sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Convenções Coletivas

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Convenção Coletiva de Trabalho (anteriores)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001434/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/07/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041148/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46231.001308/2012-00
DATA DO PROTOCOLO: 23/07/2012


SINDICATO DOS PROF INSTR AUXIL ENSINO DE NOVA FRIBURGO, CNPJ n. 28.607.000/0001-73, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO PEREZ LEVY;
E
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.133.029/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIA REGINA DE SOUZA COSTA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Professores Empregados na Rede Particular de Educação Básica (Educação Infatil, Ensino Fundamental, Ensino Médio), com abrangência territorial em Nova Friburgo/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2012, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:

a) da Educação Infantil até
o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 7,32 (sete reais e trinta e dois centavos);

b) do 6º ano ao 9º ano do
Ensino Fundamental:

Até 20 alunos R$ 9,55 (nove reais e cinquenta e cinco centavos);
21 a 35 alunos R$ 10,43 (dez reais e quarenta e três centavos);
Mais de 35 alunos R$ 10,98 (dez reais e noventa e oito centavos);

c) Ensino Médio:

Até 20 alunos R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos);
21 a 35 alunos R$ 11,53 (onze reais e cinquenta e três centavos);
Mais de 35 alunos R$ 12,08 (doze reais e oito centavos).

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados da seguinte forma:
a) em 7% (sete por cento), em 1º de maio de 2012, cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2012, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes às antecipações salariais devidamente comprovadas.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto na alínea “a” desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE SALÁRIO E FALTAS

a- A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários.

b - Por salário hora-aula do professor entende-se cada período de 50 (cinqüenta) minutos em que o mesmo se ache à disposição do Estabelecimento de Ensino.

c - Após três aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso com a duração de 15 (quinze) minutos.

d - Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351 do TST).

e - Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando-se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49.

f - Não serão descontadas as faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em conseqüência do falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho(a) ou companheiro(a), de conformidade com a legislação em vigor.

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os estabelecimentos de ensino, quando do pagamento salarial, fornecerão mensalmente a seus professores comprovantes indicando o salário recebido com os respectivos descontos.

Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Os estabelecimentos de ensino descontarão em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, remetendo-as até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês ao sindicato, sob pena de pagamento de juros, correção e multa de 10% (dez por cento) do valor devido.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

CLÁUSULA OITAVA - VANTAGENS E BENEFÍCIOS

Os empregadores que concederam vantagens salariais e benefícios de gratuidade, superiores aos previstos nesta convenção, ficam obrigados a manterem os mesmos.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - RECUPERAÇÃO

As tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação do aluno, previstas na Lei nº 9.394, de 20/12/96 (LDB), desde que fora do horário do professor, só poderão ser por eles realizadas, mediante remuneração de acordo com a tabela de salários vigentes.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os professores receberão, mensalmente, a partir de 01 de maio de 2005, adicional por tempo de serviço, a título de biênio e na base de 1% (um por cento) do piso salarial, para cada dois anos de efetivo trabalho, limitado ao máximo de 24% (vinte e quatro por cento), mantidos os adicionais anteriormente adquiridos até 30 de abril de 2005.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno (após 22 horas) previsto no inciso IX do Art. 7º da Constituição Federal e no art. 733 da CLT terá o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o valor normal da hora trabalhada.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATUIDADE ESCOLAR

Os professores, desde que sejam associados ao SINPRO, e estejam em dia com as mensalidades sindicais, terão direito à gratuidade com relação às matrículas e mensalidades escolares, para si e seus beneficiários ou dependentes, que forem juridicamente qualificados como tal, com limite máximo de 18 (dezoito) anos, observadas as seguintes condições:

a) somente no Estabelecimento de Ensino onde tiver vínculo trabalhista e enquanto persistir o contrato de trabalho nas seguintes proporções:
a.1) 100% para até dois dependentes;
a.2) 40% para o terceiro dependente;

b) apenas nos graus de ensino que forem ministrados pelo Estabelecimento de Ensino empregador, excluída a Educação Superior;

c) a gratuidade não inclui a alimentação, material escolar, transporte, atividades complementares;

d) perda do direito supracitado, quando o beneficiário não obtiver aprovação;

e) professor substituto não tem direito ao benefício da gratuidade;

f) no caso de rescisão contratual, o professor perde o benefício da gratuidade escolar;

g) essas condições prevalecerão a partir de 01 de maio de 2006, garantidos os direitos de gratuidades anteriores;

h) este benefício não incorpora o salário, não podendo, assim, ser considerado como remuneração ou para fins de isonomia salarial.

Parágrafo Primeiro - Aos professores que tiverem filhos em turmas de Educação Infantil, com idade de zero a um ano e onze meses, será assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação à matrícula e mensalidades escolares.

Parágrafo Segundo – Se o professor que tiver dependentes beneficiários da gratuidade prevista na cláusula anterior vier a falecer, ou aposentar-se por invalidez, seus dependentes continuarão a gozar da gratuidade até o final do curso, observados os critérios previstos na presente cláusula.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE

É condição para o exercício de atividade docente em estabelecimentos de ensino a comprovação de habilitação na forma da legislação em vigor.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA

Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, sem o seu expresso consentimento.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE

A professora gestante não poderá ser demitida, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, em cumprimento ao estabelecido no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil 1988.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO/APOSENTADORIA

Os professores que tiverem, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviços prestados no mesmo Estabelecimento de Ensino e estiverem no máximo, a 12 (doze) meses da data em que podem, legalmente, requerer sua aposentadoria, terão garantia de emprego durante este prazo, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.

Parágrafo Único: Os professores deverão comunicar por escrito ao Estabelecimento de Ensino quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, conforme art. 74, § 2º da CLT, bem como, instruções normativas emitidas pelo MTE que regulem o funcionamento desses três sistemas.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JANELAS

Os períodos vagos entre aulas, comumente chamados "janelas" nos horários dos professores, quando resultarem de interesse da administração do estabelecimento de ensino, deverão ser remunerados no valor do salário aula do curso em que leciona o professor, salvo entendimento entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA/ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO

Os estabelecimentos de ensino não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo professor, salvo casos em que tal modificação interesse ao mesmo, com manifestação por escrito, ou o estabelecimento de ensino tenha que reduzir turmas ou modificar sua grade curricular.



Férias e Licenças

Férias Coletivas

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATIVIDADES EXTRACLASSE E FÉRIAS TRABALHISTAS

As atividades extraclasse, assim consideradas as reuniões de cadeira e sessões de orientação e assistência pedagógica, quando realizadas fora do horário regular do professor e importar em acréscimos de serviço, serão remuneradas como hora-aula correspondente ao salário do professor, desde que não realizadas em dezembro, fevereiro e julho, meses em que o professor está à disposição do estabelecimento de ensino, uma vez que fica acordado que as férias da categoria profissional dos professores de Nova Friburgo serão sempre no mês de janeiro.

Parágrafo Primeiro - Ficam ressalvados os casos em que o empregado encontra-se afastado pelo INSS ou em eventuais casos de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, quando poderá o empregador conceder as férias em outro período.

Parágrafo Segundo - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias que não tiverem completado o período aquisitivo.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO PROFESSOR

Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao professor, sendo vedado o serviço dos mesmos neste dia.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO E UNIFORMES

Os estabelecimentos de ensino fornecerão gratuitamente aos seus professores os instrumentos de trabalho e uniformes que forem de uso obrigatório à realização de suas atribuições.



Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/PROFESSORES

Os estabelecimentos de ensino, de conformidade com o que estabelece o Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, e o art. 462 da CLT, descontarão em favor do SINPRO-NF, contribuição negocial, aprovada em assembléia da categoria, referente à data base de 2012, na base de 4% (quatro por cento) sobre os salários devidamente reajustados na presente Convenção, da seguinte forma:

a) 2% sobre o salário de agosto de 2012, repassados ao SINPRO até o dia 15 de setembro de 2012;
b) 2 % sobre o salário de novembro de 2012, repassados ao SINPRO até o dia 15 de dezembro de 2012;

Parágrafo primeiro - Tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta do Sindicato dos Professores de Nova Friburgo, conta corrente nº 50516-6 do Banco ITAÚ, agência 0222, com remessa ao SINPRO-NF, até cinco dias após o desconto, da relação dos professores descontados, respectivas remunerações no mês da incidência do desconto e valor descontado.

Parágrafo segundo - Fica assegurado o exercício do direito de oposição, a todos os professores da categoria profissional, até 20 (vinte) dias após a efetivação de cada desconto, que deverá ser solicitada pessoalmente e por escrito na sede do Sinpro - Nova Friburgo.

Parágrafo terceiro - A base de cálculo da Contribuição Negocial considera a maior remuneração salarial, inclusive com o percentual de biênio na base do piso normativo, sem o acréscimo do adicional da carreira, devidamente comprovado junto ao SINPRO.

Parágrafo quarto - Os descontos realizados pelos estabelecimentos de ensino, nos termos desta cláusula, serão repassados ao SINPRO nas respectivas datas acima indicadas, sob pena de multa e juros na forma prevista no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO PATRONAL

Os estabelecimentos de ensino associados ao Sindicato da categoria econômica recolherão a favor do SINEPE RJ uma contribuição assistencial, aprovadas em Assembleia da categoria e calculadas na forma abaixo:

a) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de julho de 2012, já devidamente reajustado;

b) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores mês de agosto de 2012.

c) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de setembro de 2012.

d) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,00% (dois por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.

Parágrafo primeiro - A referida contribuição, não poderá ser descontada dos empregados, devendo ser paga em guia própria a ser remetida pelo SINEPE/RJ.

Parágrafo segundo - As escolas deverão enviar ao SINEPE-RJ e ao SINPRO cópias das guias pagas do INSS (GRPS) dos meses de competência das contribuições.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

Os estabelecimentos de ensino colocarão em seus quadros de aviso os comunicados oficiais do SINPRO de interesse da categoria. Os comunicados serão assinados por diretor da entidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO

As homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser assistidas pelo Sindicato dos Professores de Nova Friburgo.



FRANCISCO PEREZ LEVY
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROF INSTR AUXIL ENSINO DE NOVA FRIBURGO

CLAUDIA REGINA DE SOUZA COSTA
Presidente
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .







CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001433/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/07/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041214/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46231.001307/2012-57
DATA DO PROTOCOLO: 23/07/2012



SINDICATO DOS PROF INSTR AUXIL ENSINO DE NOVA FRIBURGO, CNPJ n. 28.607.000/0001-73, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO PEREZ LEVY;
E
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.133.029/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIA REGINA DE SOUZA COSTA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Professores Empregados na Rede Particular de Educação Básica (Educação Infatil, Ensino Fundamental, Ensino Médio), com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sumidouro/RJ e Trajano de Moraes/RJ.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2012, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:

a) da Educação Infantil até
o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos);

b) do 6º ano ao 9º ano do
Ensino Fundamental: R$ 10,69 (dez reais e sessenta e nove centavos);

c) Ensino Médio: R$ 10,69 (dez reais e sessenta e nove centavos).


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho serão reajustados da seguinte forma:
a) em 7% (sete por cento), em 1º de maio de 2012, cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2012, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes às antecipações salariais devidamente comprovadas.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto na alínea “a” desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE SALÁRIO E FALTAS

a- A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários.

b- Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351 do TST).

c - No período de 01 de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 (duzentos e quarenta) minutos), não poderá ser inferior a R$ 864,36 (oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), resultante do salário base de R$ 740,88 (setecentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), obtido pela multiplicação do valor da hora-aula correspondente ao respectivo segmento por 4,8 horas-aula diárias (considerando a duração da hora-aula de 50 minutos para efeito de pagamento salarial), vezes 5 dias na semana e vezes 4,5 semanas no mês (artigo 320, § 1º da CLT), acrescido de R$ 123,48 (cento e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora-aula também correspondente ao respectivo segmento.

d - Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando-se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49.

e - Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias consecutivos às faltas verificadas por motivo de gala ou luto em conseqüência do falecimento de cônjuge, de pai, mãe ou filho, contada a partir do evento.

f - No período de exames e no de férias escolares, será paga mensalmente aos docentes, remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários durante o período de aulas, qualquer que tenha sido o tempo de exercício no decorrer do ano letivo.

g - Ao pessoal docente são vedadas à regência de aulas, ou trabalhos em exames ou qualquer outra atividade docente, salvo mútuo acordo entre os professores e diretores: a) aos domingos; b) nos feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria e que são: 1º de janeiro, sexta-feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro, 25 de dezembro. c) nas datas seguintes: segunda, terça e quarta-feira de carnaval e no sábado da semana santa, "Corpus-Christi", 15 de outubro - Dia do Professor, 2 de novembro e nos feriados municipais da localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino, bem como os feriados estaduais.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Parágrafo Único - O pagamento efetuado após o fixado no "caput" da cláusula importará na multa correspondente ao percentual do rendimento da caderneta de poupança do mês vencido, proporcional aos dias de atraso.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS DE SALÁRIOS MAIORES

Aos professores que vinham recebendo salário-aula em valores superiores aos que se encontram fixados no presente instrumento, fica garantida a continuação daquele pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO HORA-AULA

a - Por salário hora-aula do professor entende-se cada período de 50 (cinqüenta) minutos em que o mesmo se ache à disposição do Estabelecimento de Ensino.

b - Após três aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso com a duração de 15 (quinze) minutos.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO HORA-EXTRA

a - Os Estabelecimentos de Ensino obrigam-se a pagar o valor de 1 (um) salário aula-extra para cada período de 50 (cinqüenta) minutos, em que o professor for convocado para ficar à disposição do Estabelecimento de Ensino, fora do seu horário normal de aula, importando em acréscimo de horas de serviço, para aulas de recuperação, conselhos de classe, plantão de orientação pedagógica de professores, provas de seleção e de dependência e reuniões de interesse exclusivo da direção do Estabelecimento de Ensino;

b - A obrigatoriedade da prestação de serviços realizados fora do Estabelecimento de Ensino será considerada como hora-aula extra, desde que fora do horário do professor;

c - Ficam ressalvadas as hipóteses de compensação de carga horária que venham a ocorrer nas situações previstas nos itens 7.1 e 7.2.

Parágrafo Primeiro -– Se o empregador não comprovar o horário de compensação, será devido o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) a título de hora-extra.

Parágrafo Segundo -– A referida compensação não poderá recair em período de recesso escolar.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os professores receberão, mensalmente, a partir de 01 de maio de 2004, adicional por tempo de serviço, a título de biênio e na base de 1% (um por cento) do piso salarial, para cada dois anos de efetivo trabalho, limitado ao máximo de 24% (vinte e quatro por cento), mantidos os adicionais anteriormente adquiridos até 30 de abril de 2004.

Ajuda de Custo

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO/PÓS-GRADUAÇÃO

Aos professores, cuja carga horária semanal seja igual ou superior a 12 (doze) horas-aula e que estejam freqüentando curso de pós-graduação compatível com os interesses da instituição, fica assegurado o pagamento de ajuda de custo de 20% (vinte por cento) da mensalidade do referido curso.

Parágrafo Único - O benefício acima só entrará em vigor quando solicitado pelo docente, através de requerimento devidamente deferido pelo diretor.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATUIDADE ESCOLAR

Os professores terão direito à gratuidade com relação às matrículas e mensalidades escolares, para si e seus beneficiários ou dependentes, que forem juridicamente qualificados como tal, com limite máximo de 18 (dezoito) anos, observadas as seguintes condições:

a) somente no Estabelecimento de Ensino onde tiver vínculo trabalhista e enquanto persistir o contrato de trabalho nas seguintes proporções:
a.1) 100% para até dois dependentes;
a.2) 40% para o terceiro dependente.

b) apenas nos graus de ensino que forem ministrados pelo Estabelecimento de Ensino empregador, excluída a Educação Superior;

c) a gratuidade não inclui a alimentação, material escolar, transporte, atividades complementares;
d) perda do direito supracitado, quando o beneficiário não obtiver aprovação;

e) professor substituto não tem direito ao benefício da gratuidade;

f) no caso de rescisão contratual, o professor perde o benefício da gratuidade escolar;

g) essas condições prevalecerão a partir de 01 de maio de 2006, garantidos os direitos de gratuidades anteriores;

h) este benefício não incorpora o salário, não podendo, assim, ser considerado como remuneração ou para fins de isonomia salarial.

Parágrafo Único: Aos professores que tiverem filhos em turmas de Educação Infantil, com idade de zero a um ano e onze meses, será assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação à matrícula e mensalidades escolares.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE

É condição para o exercício da atividade docente em Estabelecimento de Ensino a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.

Na admissão de qualquer professor, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da Contribuição Sindical, conforme estabelecido no art. 601 da CLT ou promoverá o desconto respectivo caso não tenha sido recolhida.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Será nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo nos casos de aulas de recuperação, de dependências e de substituição de docente afastado temporariamente ou por outro motivo expressamente previsto em lei e/ou instrumento normativo.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA

Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, sem o seu consentimento expresso.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE

As professoras gestantes terão garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Fica assegurada a estabilidade provisória, no emprego, durante doze meses, ao professor que retornar de licença médica em conseqüência de acidente do trabalho.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO/APOSENTADORIA

Os professores que tiverem pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no mesmo Estabelecimento de Ensino e estiverem, no máximo, a 12 (doze) meses da data em que podem, legalmente, requerer sua aposentadoria, terão garantia de emprego durante este prazo, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.

Parágrafo Único - Os professores deverão comunicar por escrito ao Estabelecimento de Ensino quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOCENTE COM MAIS DE 20 ANOS DE SERVIÇO

A todo docente com mais de 20 (vinte) anos de regência de classe num mesmo Estabelecimento de Ensino, com idade superior a 50 (cinqüenta) anos fica assegurado o seguinte:

a) o docente poderá ter reduzido em até 50% (cinqüenta por cento) a sua carga horária, sem qualquer prejuízo para o mesmo;

b) o docente deverá completar a sua carga horária prestando serviços extraclasse pertinentes à sua categoria profissional;

c) os benefícios acima só entrarão em vigor quando solicitados pelo docente, através de requerimento devidamente deferido pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino.



Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, conforme art. 74, § 2º da CLT, bem como, instruções normativas emitidas pelo MTE que regulem o funcionamento desses três sistemas.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JANELAS

Na ocorrência de horário livre entre duas aulas na mesma empresa, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo, excetuado os casos especiais decorrentes de entendimento por escrito, entre o professor e a direção do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Único -– No caso de alteração do horário de trabalho de professor em que seja eliminado o horário livre, a ocorrência do mesmo anteriormente, não gera nenhum direito, nem se caracteriza como redução de salário ou carga horária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO

A alteração dos horários de aula e suas modificações eventuais no decorrer do ano letivo, só se processarão mediante a concordância do professor.



Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/PROFESSORES

Os estabelecimentos de ensino, de conformidade com o que estabelece o Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, e o art. 462 da CLT, descontarão em favor do SINPRO-NF, contribuição negocial, aprovada em assembléia da categoria, referente à data base de 2012, na base de 4% (quatro por cento) sobre os salários devidamente reajustados na presente Convenção, da seguinte forma:

a) 2% sobre o salário de agosto de 2012, repassados ao SINPRO até o dia 15 de setembro de 2012;

b) 2 % sobre o salário de novembro de 2012, repassados ao SINPRO até o dia 15 de dezembro de 2012;

Parágrafo primeiro - Tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta do Sindicato dos Professores de Nova Friburgo, conta corrente nº 50516-6 do Banco ITAÚ, agência 0222, com remessa ao SINPRO-NF, até cinco dias após o desconto, da relação dos professores descontados, respectivas remunerações no mês da incidência do desconto e valor descontado

Parágrafo segundo - Fica assegurado o exercício do direito de oposição, a todos os professores da categoria profissional, até 20 (vinte) dias após a efetivação de cada desconto, que deverá ser solicitada pessoalmente e por escrito na sede do Sinpro - Nova Friburgo.

Parágrafo terceiro - A base de cálculo da Contribuição Negocial considera a maior remuneração salarial, inclusive com o percentual de biênio na base do piso normativo, sem o acréscimo do adicional da carreira, devidamente comprovado junto ao SINPRO.

Parágrafo quarto - Os descontos realizados pelos estabelecimentos de ensino, nos termos desta cláusula, serão repassados ao SINPRO nas respectivas datas acima indicadas, sob pena de multa e juros na forma prevista no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO PATRONAL

Os estabelecimentos de ensino associados ao Sindicato da categoria econômica recolherão a favor do SINEPE RJ uma contribuição assistencial, aprovadas em Assembleia da categoria e calculadas na forma abaixo:


a) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de julho de 2012, já devidamente reajustado;

b) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores mês de agosto de 2012.

c) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de setembro de 2012.

d) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,00% (dois por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.

Parágrafo primeiro - A referida contribuição, não poderá ser descontada dos empregados, devendo ser paga em guia própria a ser remetida pelo SINEPE/RJ.

Parágrafo segundo - As escolas deverão enviar ao SINEPE-RJ e ao SINPRO cópias das guias pagas do INSS (GRPS) dos meses de competência das contribuições.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

a - Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a remeter ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO e ao SINEPE-RJ cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), de 2012, bem como cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical - empregados de 2012, acompanhada da respectiva relação de empregados, até o dia 15 de setembro de 2012.

b - Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a remeter ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO, e ao SINEPE-RJ até o dia 15 de setembro de 2012, cópia do instrumento emitido pelos órgãos educacionais competentes comprovando a legalidade de seu funcionamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO

Os estabelecimentos de ensino permitirão, ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO, a colocação de Quadro de Avisos em suas dependências, destinados a publicações de interesse da categoria profissional, desde que previamente cientificados e notificados os respectivos diretores do Estabelecimento de Ensino, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA

Para dirimir divergências surgidas entre as entidades sindicais por motivo de aplicação de qualquer dos dispositivos desta convenção ou que sejam decorrentes de alteração da política econômica e/ou salarial e na legislação sobre correção de salários vigentes, as partes se comprometem a agendar de imediato, reunião para análise e revisão das cláusulas econômicas/ salariais dispostas na presente convenção, constituindo, por iniciativa de qualquer das partes, uma Comissão Paritária, composta de 3(três) professores e 3(três) diretores de Estabelecimentos de Ensino.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DELEGADOS SINDICAIS

É reconhecida a existência e atuação dos Delegados Sindicais, sendo 01 (um) por cada município relacionado no preâmbulo da presente Convenção Coletiva de Trabalho e seu respectivo suplente, com as garantias que a lei assegura, cabendo ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO regular a escolha dos mesmos. A presente cláusula produzirá efeitos até 30 de abril de 2013.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXTENSÃO DA ABRANGÊNCIA

As normas constantes deste instrumento aplicam-se a todos os professores dos estabelecimentos de ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, situados nos Municípios de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Moraes., e também devem ser aplicadas no Município de Macuco.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTAS

O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho obriga a parte infratora ao pagamento de multa da importância correspondente a 02 (dois) salários mínimos em favor da parte prejudicada, após esgotada a instância da Comissão Paritária.




FRANCISCO PEREZ LEVY
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROF INSTR AUXIL ENSINO DE NOVA FRIBURGO

CLAUDIA REGINA DE SOUZA COSTA
Presidente
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .









CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001377/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/08/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038715/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46231.001206/2011-03
DATA DO PROTOCOLO: 21/07/2011


SINDICATO DOS PROF INSTR AUXIL ENSINO DE NOVA FRIBURGO, CNPJ n. 28.607.000/0001-73, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO PEREZ LEVY;
E
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.133.029/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIA REGINA DE SOUZA COSTA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Professores Empregados na Rede Particular de Educação Básica (Educação Infatil, Ensino Fundamental, Ensino Médio), com abrangência territorial em Nova Friburgo/RJ.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2011, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:

a) da Educação Infantil até
o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 6,10 (seis reais e dez centavos);
b) do 6º ano ao 9º ano do
Ensino Fundamental:

Até 20 alunos R$ 8,93 (oito reais e noventa e três centavos);
21 a 35 alunos R$ 9,75 (nove reais e cinco centavos);
Mais de 35 alunos R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos);

c) Ensino Médio:

Até 20 alunos R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos);
21 a 35 alunos R$ 10,78 (dez reais e setenta e oito centavos);
Mais de 35 alunos R$ 11,29 (onze reais e vinte nove centavos);


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados da seguinte forma:
a) em 7% (sete por cento), em 1º de maio de 2011, cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2011, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes às antecipações salariais devidamente comprovadas.
Parágrafo Único Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto na alínea a desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.


Pagamento de Salário Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE SALÁRIO E FALTAS

a - A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários.

b - Por salário hora-aula do professor entende-se cada período de 50 (cinqüenta) minutos em que o mesmo se ache à disposição do Estabelecimento de Ensino.

c - Após três aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso com a duração de 15 (quinze) minutos.

d - Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351 do TST).

e - Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando-se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49.

f - Não serão descontadas as faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em conseqüência do falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho(a) ou companheiro(a), de conformidade com a legislação em vigor.

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os estabelecimentos de ensino, quando do pagamento salarial, fornecerão mensalmente a seus professores comprovantes indicando o salário recebido com os respectivos descontos.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO


Os estabelecimentos de ensino descontarão em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, remetendo-as até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês ao sindicato, sob pena de pagamento de juros, correção e multa de 10% (dez por cento) do valor devido.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

CLÁUSULA OITAVA - VANTAGENS E BENEFÍCIOS


Os empregadores que concederam vantagens salariais e benefícios de gratuidade, superiores aos previstos nesta convenção, ficam obrigados a manterem os mesmos.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - RECUPERAÇÃO


As tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação do aluno, previstas na Lei nº 9.394, de 20/12/96 (LDB), desde que fora do horário do professor, só poderão ser por eles realizadas, mediante remuneração de acordo com a tabela de salários vigentes.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


Os professores receberão, mensalmente, a partir de 01 de maio de 2005, adicional por tempo de serviço, a título de biênio e na base de 1% (um por cento) do piso salarial, para cada dois anos de efetivo trabalho, limitado ao máximo de 24% (vinte e quatro por cento), mantidos os adicionais anteriormente adquiridos até 30 de abril de 2005.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO


O trabalho noturno (após 22 horas) previsto no inciso IX do Art. 7º da Constituição Federal e no art. 733 da CLT, terá o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o valor normal da hora trabalhada.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE


É condição para o exercício de atividade docente em estabelecimentos de ensino a comprovação de habilitação na forma da legislação em vigor.



Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO

As homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser assistidas pelo Sindicato dos Professores de Nova Friburgo.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA


Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, sem o seu expresso consentimento.


Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO E UNIFORMES


Os estabelecimentos de ensino fornecerão gratuitamente aos seus professores os instrumentos de trabalho e uniformes que forem de uso obrigatório à realização de suas atribuições.



Política para Dependentes

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATUIDADE ESCOLAR

Os professores, desde que sejam associados ao SINPRO, e estejam em dia com as mensalidades sindicais, terão direito à gratuidade com relação às matrículas e mensalidades escolares, para si e seus beneficiários ou dependentes, que forem juridicamente qualificados como tal, com limite máximo de 18 (dezoito) anos, observadas as seguintes condições:

a) somente no Estabelecimento de Ensino onde tiver vínculo trabalhista e enquanto persistir o contrato de trabalho nas seguintes proporções:
a.1) 100% para até dois dependentes;
a.2) 40% para o terceiro dependente;

b) apenas nos graus de ensino que forem ministrados pelo Estabelecimento de Ensino empregador, excluída a Educação Superior;

c) a gratuidade não inclui a alimentação, material escolar, transporte, atividades complementares;

d) perda do direito supracitado, quando o beneficiário não obtiver aprovação;

e) professor substituto não tem direito ao benefício da gratuidade;

f) no caso de rescisão contratual, o professor perde o benefício da gratuidade escolar;

g) essas condições prevalecerão a partir de 01 de maio de 2006, garantidos os direitos de gratuidades anteriores;

h) este benefício não incorpora o salário, não podendo, assim, ser considerado como remuneração ou para fins de isonomia salarial.

Parágrafo Primeiro - Aos professores que tiverem filhos em turmas de Educação Infantil, com idade de zero a um ano e onze meses, será assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação à matrícula e mensalidades escolares.

Parágrafo Segundo – Se o professor que tiver dependentes beneficiários da gratuidade prevista na cláusula anterior vier a falecer, ou aposentar-se por invalidez, seus dependentes continuarão a gozar da gratuidade até o final do curso, observados os critérios previstos na presente cláusula.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE


A professora gestante não poderá ser demitida, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, em cumprimento ao estabelecido no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil 1988.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO/APOSENTADORIA


Os professores que tiverem, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviços prestados no mesmo Estabelecimento de Ensino e estiverem no máximo, a 12 (doze) meses da data em que podem, legalmente, requerer sua aposentadoria, terão garantia de emprego durante este prazo, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.

Parágrafo Único: Os professores deverão comunicar por escrito ao Estabelecimento de Ensino quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula.




Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO


Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, conforme art. 74, § 2º da CLT, bem como, instruções normativas emitidas pelo MTE que regulem o funcionamento desses três sistemas.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA - JANELAS

Os períodos vagos entre aulas, comumente chamados "janelas" nos horários dos professores, quando resultarem de interesse da administração do estabelecimento de ensino, deverão ser remunerados no valor do salário aula do curso em que leciona o professor, salvo entendimento entre as partes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA/ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO

Os estabelecimentos de ensino não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo professor, salvo casos em que tal modificação interesse ao mesmo, com manifestação por escrito, ou o estabelecimento de ensino tenha que reduzir turmas ou modificar sua grade curricular.




Férias e Licenças

Férias Coletivas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADES EXTRACLASSE E FÉRIAS TRABALHISTAS

As atividades extraclasse, assim consideradas as reuniões de cadeira e sessões de orientação e assistência pedagógica, quando realizadas fora do horário regular do professor e importar em acréscimos de serviço, serão remuneradas como hora-aula correspondente ao salário do professor, desde que não realizadas em dezembro, fevereiro e julho, meses em que o professor está à disposição do estabelecimento de ensino, uma vez que fica acordado que as férias da categoria profissional dos professores de Nova Friburgo serão sempre no mês de janeiro.

Parágrafo Primeiro - Ficam ressalvados os casos em que o empregado encontra-se afastado pelo INSS ou em eventuais casos de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, quando poderá o empregador conceder as férias em outro período.

Parágrafo Segundo - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias que não tiverem completado o período aquisitivo.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO PROFESSOR

Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao professor, sendo vedado o serviço dos mesmos neste dia.



Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

Os estabelecimentos de ensino colocarão em seus quadros de aviso os comunicados oficiais do SINPRO de interesse da categoria. Os comunicados serão assinados por diretor da entidade.



Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/PROFESSORES


Os estabelecimentos de ensino, de conformidade com o que estabelece o Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, e o art. 462 da CLT, descontarão em favor do SINPRO-NF, contribuição negocial, aprovada em assembléia da categoria, referente à data base de 2011, na base de 4% (quatro por cento) sobre os salários devidamente reajustados na presente Convenção, da seguinte forma:

a) 2% sobre o salário de agosto de 2011, repassados ao SINPRO até o dia 15 de setembro de 2011;
b) 2 % sobre o salário de novembro de 2011, repassados ao SINPRO até o dia 15 de dezembro de 2011;


Parágrafo primeiro - Tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta do Sindicato dos Professores de Nova Friburgo, conta corrente nº 50516-6 do Banco ITAÚ, agência 0222, com remessa ao SINPRO-NF, até cinco dias após o desconto,.da relação dos professores descontados, respectivas remunerações no mês da incidência do desconto e valor descontado

Parágrafo segundo - Fica assegurado o exercício do direito de oposição, a todos os professores da categoria profissional, até 20 (vinte) dias após a efetivação de cada desconto, que deverá ser solicitada pessoalmente e por escrito na sede do Sinpro - Nova Friburgo.

Parágrafo terceiro - A base de cálculo da Contribuição Negocial considera a maior remuneração salarial, inclusive com o percentual de biênio na base do piso normativo, sem o acréscimo do adicional da carreira, devidamente comprovado junto ao SINPRO.

Parágrafo quarto - Os descontos realizados pelos estabelecimentos de ensino, nos termos desta cláusula, serão repassados ao SINPRO nas respectivas datas acima indicadas, sob pena de multa e juros na forma prevista no artigo 600 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO PATRONAL


As empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica recolherão a favor do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, uma contribuição assistencial calculada na forma abaixo:


a) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de julho de 2011, já devidamente reajustado;

b) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores mês de agosto de 2011.

c) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de setembro de 2011.

d) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,00% (dois por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.

Parágrafo Primeiro - A referida contribuição, não poderá ser descontada dos empregados, devendo ser paga em guia própria a ser remetida pelo SINEPE/RJ.

Parágrafo Segundo - As escolas deverão enviar ao SINEPE-RJ e ao SINPRO cópias das guias pagas do INSS (GRPS) dos meses de competência das contribuições.



FRANCISCO PEREZ LEVY
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROF INSTR AUXIL ENSINO DE NOVA FRIBURGO

CLAUDIA REGINA DE SOUZA COSTA
Presidente
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .






CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001376/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/08/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038751/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46231.001207/2011-40
DATA DO PROTOCOLO: 21/07/2011

SINDICATO DOS PROF INSTR AUXIL ENSINO DE NOVA FRIBURGO, CNPJ n. 28.607.000/0001-73, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO PEREZ LEVY;
E
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.133.029/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIA REGINA DE SOUZA COSTA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Professores Empregados na Rede Particular de Educação Básica (Educação Infatil, Ensino Fundamental, Ensino Médio), com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sumidouro/RJ e Trajano de Moraes/RJ.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2011, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:

a) da Educação Infantil até
o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 5,72 (cinco reais e setenta e dois centavos);

b) do 6º ano ao 9º ano do
Ensino Fundamental: R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos);

c) Ensino Médio: R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos);



Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho serão reajustados da seguinte forma:
a) em 7% (sete por cento), em 1º de maio de 2011, cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2011, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes às antecipações salariais devidamente comprovadas.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto na alínea “a” desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Parágrafo Único - O pagamento efetuado após o fixado no "caput" da cláusula importará na multa correspondente ao percentual do rendimento da caderneta de poupança do mês vencido, proporcional aos dias de atraso.



Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS DE SALÁRIOS MAIORES

Aos professores que vinham recebendo salário-aula em valores superiores aos que se encontram fixados no presente instrumento, fica garantida a continuação daquele pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE SALÁRIO E FALTAS


a- A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários.

b- Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351 do TST).

c - No período de 01 de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 (duzentos e quarenta) minutos), não poderá ser inferior a R$ 720,72 (setecentos e vinte reais e setenta e dois centavos), resultante do salário base de R$ 617,76 (seiscentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), obtido pela multiplicação do valor da hora-aula correspondente ao respectivo segmento por 4,8 horas-aula diárias (considerando a duração da hora-aula de 50 minutos para efeito de pagamento salarial), vezes 5 dias na semana e vezes 4,5 semanas no mês (artigo 320, § 1º da CLT), acrescido de R$ 102,96 (cento e dois reais e noventa e seis centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora-aula também correspondente ao respectivo segmento.

d - Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando-se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49.

e- Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias consecutivos às faltas verificadas por motivo de gala ou luto em conseqüência do falecimento de cônjuge, de pai, mãe ou filho, contada a partir do evento.

f - No período de exames e no de férias escolares, será paga mensalmente aos docentes, remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários durante o período de aulas, qualquer que tenha sido o tempo de exercício no decorrer do ano letivo.

g- Ao pessoal docente são vedadas à regência de aulas, ou trabalhos em exames ou qualquer outra atividade docente, salvo mútuo acordo entre os professores e diretores: a) aos domingos; b) nos feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria e que são: 1º de janeiro, sexta-feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro, 25 de dezembro. c) nas datas seguintes: segunda, terça e quarta-feira de carnaval e no sábado da semana santa, "Corpus-Christi", 15 de outubro - Dia do Professor, 2 de novembro e nos feriados municipais da localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino, bem como os feriados estaduais.

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO HORA-AULA

a - Por salário hora-aula do professor entende-se cada período de 50 (cinqüenta) minutos em que o mesmo se ache à disposição do Estabelecimento de Ensino.

b - Após três aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso com a duração de 15 (quinze) minutos.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO HORA-EXTRA

a - Os Estabelecimentos de Ensino obrigam-se a pagar o valor de 1 (um) salário aula-extra para cada período de 50 (cinqüenta) minutos, em que o professor for convocado para ficar à disposição do Estabelecimento de Ensino, fora do seu horário normal de aula, importando em acréscimo de horas de serviço, para aulas de recuperação, conselhos de classe, plantão de orientação pedagógica de professores, provas de seleção e de dependência e reuniões de interesse exclusivo da direção do Estabelecimento de Ensino;

b - A obrigatoriedade da prestação de serviços realizados fora do Estabelecimento de Ensino será considerada como hora-aula extra, desde que fora do horário do professor;

c - Ficam ressalvadas as hipóteses de compensação de carga horária que venham a ocorrer nas situações previstas nos itens 7.1 e 7.2.

Parágrafo Primeiro -– Se o empregador não comprovar o horário de compensação, será devido o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) a título de hora-extra.

Parágrafo Segundo -– A referida compensação não poderá recair em período de recesso escolar.




Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


Os professores receberão, mensalmente, a partir de 01 de maio de 2004, adicional por tempo de serviço, a título de biênio e na base de 1% (um por cento) do piso salarial, para cada dois anos de efetivo trabalho, limitado ao máximo de 24% (vinte e quatro por cento), mantidos os adicionais anteriormente adquiridos até 30 de abril de 2004.


Ajuda de Custo

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO/PÓS-GRADUAÇÃO


Aos professores, cuja carga horária semanal seja igual ou superior a 12 (doze) horas-aula e que estejam freqüentando curso de pós-graduação compatível com os interesses da instituição, fica assegurado o pagamento de ajuda de custo de 20% (vinte por cento) da mensalidade do referido curso.

Parágrafo Único - O benefício acima só entrará em vigor quando solicitado pelo docente, através de requerimento devidamente deferido pelo diretor.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE


É condição para o exercício da atividade docente em Estabelecimento de Ensino a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.

Na admissão de qualquer professor, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da Contribuição Sindical, conforme estabelecido no art. 601 da CLT ou promoverá o desconto respectivo caso não tenha sido recolhida.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO


Será nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo nos casos de aulas de recuperação, de dependências e de substituição de docente afastado temporariamente ou por outro motivo expressamente previsto em lei e/ou instrumento normativo.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Política para Dependentes

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATUIDADE ESCOLAR

Os professores terão direito à gratuidade com relação às matrículas e mensalidades escolares, para si e seus beneficiários ou dependentes, que forem juridicamente qualificados como tal, com limite máximo de 18 (dezoito) anos, observadas as seguintes condições:

a) somente no Estabelecimento de Ensino onde tiver vínculo trabalhista e enquanto persistir o contrato de trabalho nas seguintes proporções:
a.1) 100% para até dois dependentes;
a.2) 40% para o terceiro dependente.

b) apenas nos graus de ensino que forem ministrados pelo Estabelecimento de Ensino empregador, excluída a Educação Superior;

c) a gratuidade não inclui a alimentação, material escolar, transporte, atividades complementares;

d) perda do direito supracitado, quando o beneficiário não obtiver aprovação;

e) professor substituto não tem direito ao benefício da gratuidade;

f) no caso de rescisão contratual, o professor perde o benefício da gratuidade escolar;

g) essas condições prevalecerão a partir de 01 de maio de 2006, garantidos os direitos de gratuidades anteriores;

h) este benefício não incorpora o salário, não podendo, assim, ser considerado como remuneração ou para fins de isonomia salarial.

Parágrafo Único: Aos professores que tiverem filhos em turmas de Educação Infantil, com idade de zero a um ano e onze meses, será assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação à matrícula e mensalidades escolares.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE


As professoras gestantes terão garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Fica assegurada a estabilidade provisória, no emprego, durante doze meses, ao professor que retornar de licença médica em conseqüência de acidente do trabalho.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO/APOSENTADORIA


Os professores que tiverem pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no mesmo Estabelecimento de Ensino e estiverem, no máximo, a 12 (doze) meses da data em que podem, legalmente, requerer sua aposentadoria, terão garantia de emprego durante este prazo, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.

Parágrafo Único - Os professores deverão comunicar por escrito ao Estabelecimento de Ensino quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula.




Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JANELAS

Na ocorrência de horário livre entre duas aulas na mesma empresa, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo, excetuado os casos especiais decorrentes de entendimento por escrito, entre o professor e a direção do Estabelecimento de Ensino.

Parágrafo Único -– No caso de alteração do horário de trabalho de professor em que seja eliminado o horário livre, a ocorrência do mesmo anteriormente, não gera nenhum direito, nem se caracteriza como redução de salário ou carga horária.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO


A alteração dos horários de aula e suas modificações eventuais no decorrer do ano letivo, só se processarão mediante a concordância do professor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO


Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, conforme art. 74, § 2º da CLT, bem como, instruções normativas emitidas pelo MTE que regulem o funcionamento desses três sistemas.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCENTE COM MAIS DE 20 ANOS DE SERVIÇO

A todo docente com mais de 20 (vinte) anos de regência de classe num mesmo Estabelecimento de Ensino, com idade superior a 50 (cinqüenta) anos fica assegurado o seguinte:

a) o docente poderá ter reduzido em até 50% (cinqüenta por cento) a sua carga horária, sem qualquer prejuízo para o mesmo;

b) o docente deverá completar a sua carga horária prestando serviços extraclasse pertinentes à sua categoria profissional;

c) os benefícios acima só entrarão em vigor quando solicitados pelo docente, através de requerimento devidamente deferido pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA


Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, sem o seu consentimento expresso.



Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO


Os estabelecimentos de ensino permitirão, ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO, a colocação de Quadro de Avisos em suas dependências, destinados a publicações de interesse da categoria profissional, desde que previamente cientificados e notificados os respectivos diretores do Estabelecimento de Ensino, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.


Representante Sindical

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DELEGADOS SINDICAIS


É reconhecida a existência e atuação dos Delegados Sindicais, sendo 01 (um) por cada município relacionado no preâmbulo da presente Convenção Coletiva de Trabalho e seu respectivo suplente, com as garantias que a lei assegura, cabendo ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO regular a escolha dos mesmos. A presente cláusula produzirá efeitos até 30 de abril de 2012.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/PROFESSORES

Os estabelecimentos de ensino, de conformidade com o que estabelece o Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, e o art. 462 da CLT, descontarão em favor do SINPRO-NF, contribuição negocial, aprovada em assembléia da categoria, referente à data base de 2011, na base de 4% (quatro por cento) sobre os salários devidamente reajustados na presente Convenção, da seguinte forma:

a) 2% sobre o salário de agosto de 2011, repassados ao SINPRO até o dia 15 de setembro de 2011;
b) 2 % sobre o salário de novembro de 2011, repassados ao SINPRO até o dia 15 de dezembro de 2011;

Parágrafo primeiro - Tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta do Sindicato dos Professores de Nova Friburgo, conta corrente nº 50516-6 do Banco ITAÚ, agência 0222, com remessa ao SINPRO-NF, até cinco dias após o desconto,.da relação dos professores descontados, respectivas remunerações no mês da incidência do desconto e valor descontado

Parágrafo segundo - Fica assegurado o exercício do direito de oposição, a todos os professores da categoria profissional, até 20 (vinte) dias após a efetivação de cada desconto, que deverá ser solicitada pessoalmente e por escrito na sede do Sinpro - Nova Friburgo.

Parágrafo terceiro - A base de cálculo da Contribuição Negocial considera a maior remuneração salarial, inclusive com o percentual de biênio na base do piso normativo, sem o acréscimo do adicional da carreira, devidamente comprovado junto ao SINPRO.

Parágrafo quarto - Os descontos realizados pelos estabelecimentos de ensino, nos termos desta cláusula, serão repassados ao SINPRO nas respectivas datas acima indicadas, sob pena de multa e juros na forma prevista no artigo 600 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO PATRONAL

As empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica recolherão a favor do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, uma contribuição assistencial calculada na forma abaixo:

a) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de julho de 2011, já devidamente reajustado;

b) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores mês de agosto de 2011.

c) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de setembro de 2011.

d) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,00% (dois por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.

Parágrafo Primeiro - A referida contribuição, não poderá ser descontada dos empregados, devendo ser paga em guia própria a ser remetida pelo SINEPE/RJ.

Parágrafo Segundo - As escolas deverão enviar ao SINEPE-RJ e ao SINPRO cópias das guias pagas do INSS (GRPS) dos meses de competência das contribuições.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO


1 - Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a remeter ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO e ao SINEPE-RJ cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), de 2011, bem como cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical - empregados de 2011, acompanhada da respectiva relação de empregados, até o dia 15 de setembro de 2011.

2 - Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a remeter ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO, e ao SINEPE-RJ até o dia 15 de setembro de 2011, cópia do instrumento emitido pelos órgãos educacionais competentes comprovando a legalidade de seu funcionamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA


Para dirimir divergências surgidas entre as entidades sindicais por motivo de aplicação de qualquer dos dispositivos desta convenção ou que sejam decorrentes de alteração da política econômica e/ou salarial e na legislação sobre correção de salários vigentes, as partes se comprometem a agendar de imediato, reunião para análise e revisão das cláusulas econômicas/ salariais dispostas na presente convenção, constituindo, por iniciativa de qualquer das partes, uma Comissão Paritária, composta de 3(três) professores e 3(três) diretores de Estabelecimentos de Ensino.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTAS

O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho obriga a parte infratora ao pagamento de multa da importância correspondente a 02 (dois) salários mínimos em favor da parte prejudicada, após esgotada a instância da Comissão Paritária.



Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXTENSÃO DA ABRANGÊNCIA

As normas constantes deste instrumento aplicam-se a todos os professores dos estabelecimentos de ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, situados nos Municípios de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Moraes., e também devem ser aplicadas no Município de Macuco.



FRANCISCO PEREZ LEVY
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROF INSTR AUXIL ENSINO DE NOVA FRIBURGO

CLAUDIA REGINA DE SOUZA COSTA
Presidente
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .


ACORDO COLETIVO 2011

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001186/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/07/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036365/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46231.001142/2011-32
DATA DO PROTOCOLO: 08/07/2011


SINDICATO DOS PROF INSTR AUXIL ENSINO DE NOVA FRIBURGO, CNPJ n. 28.607.000/0001-73, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RICARDO DA GAMA ROSA COSTA;
E
ACAO SOCIAL PAULA FRASSINETTI, CNPJ n. 03.658.515/0006-86, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CELMA CALVAO DA SILVA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores Empregados na Rede Particular de Ensino Superior, com abrangência territorial em Nova Friburgo/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A todos os professores da Faculdade de Filosofia Santa Dorotéia é concedido, a partir de 1º de maio de 2011, um reajuste salarial de 9,3% (nove vírgula três por cento), calculados sobre o salário vigente no mês de abril de 2011.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A Faculdade de Filosofia Santa Dorotéia, quando do pagamento dos salários, fornecerá mensalmente aos seus professores comprovantes indicando a remuneração recebida, incluindo o valor do depósito do FGTS e os descontos efetuados.

Salário produção ou tarefa

CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMO SALARIAL

Fica assegurado ao professor da FFSD um acréscimo salarial de 20% (vinte por cento), calculado sobre o seu salário mensal, quando do cumprimento integral dos trabalhos referentes: à elaboração/atualização semestral do Plano de Curso de sua(s) disciplina(s), dentro dos padrões estabelecidos pela Faculdade e nos prazos previstos pela mesma; à preparação de todas as aulas, com permanente atualização bibliográfica e metodológica; à preparação e correção de provas e trabalhos de pesquisa dos alunos, dentro dos parâmetros estabelecidos no Regimento da FFSD; ao registro adequado do seu trabalho docente no Diário de Classe, com o preenchimento completo do mesmo.

§ 1º - Estando o acréscimo salarial de 20% vinculado ao cumprimento integral de tarefas acadêmicas explicitadas no caput desta cláusula, o não cumprimento das mesmas pelo docente resultará em desconto mínimo de 5% (cinco por cento).

§ 2º - Aos professores contratados para trabalhar em regime integral (40 horas semanais) na FFSD, o acréscimo salarial de 20% (vinte por cento), explicitado no caput desta cláusula, já está incorporado ao seu salário mensal.

CLÁUSULA SEXTA - DA PREPARAÇÃO DA PROVA DE PROCESSO SELETIVO

A atividade docente relativa à preparação da prova de Processo Seletivo, a que se destinam 03 (três) horas-aula, será remunerada à base do salário-aula de cada professor convocado a este trabalho, acrescido de 100% (cem por cento).

Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE FALTAS

O cálculo dos descontos decorrentes das faltas dos professores far-se-á multiplicando-se o número de aulas não ministradas pelo valor do respectivo salário-aula. Cabe à Direção da FFSD, depois de ouvir o professor, considerar procedente ou não a justificativa de falta, excluído o atestado médico, a ser apresentado no tempo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE SALÁRIO

Fica acordado o pagamento do mês constituído de quatro semanas e meia, acrescido de 1/6 (um sexto), referente ao repouso remunerado. Tal cálculo está embutido no salário hora dos professores.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DAS ATIVIDADES EXTRA-CLASSE

As atividades extra-classe, assim consideradas as reuniões departamentais e encontros gerais de natureza e orientação filosófico-pedagógica, quando realizadas fora do período regular do professor e importar em acréscimo de horas de serviço, serão remuneradas como horas-aula, correspondentes ao salário do professor, desde que não realizadas em julho, dezembro e fevereiro, meses em que, via de regra, o professor está à disposição da Faculdade.

Parágrafo Único: O professor contratado para trabalhar em regime integral na FFSD não faz jus à remuneração explicitada no caput desta cláusula.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

O adicional de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário base de cada professor, por triênio de serviço prestado à Faculdade, fica limitado a um percentual de 50% (cinquenta por cento), ou seja, limite de 30 (trinta) anos de magistério.

Ajuda de Custo

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO POR REPRESENTAÇÃO

O professor que participar de congressos, seminários e outras atividades semelhantes, desde que apresentando trabalhos que levem o nome da Faculdade de Filosofia Santa Dorotéia, receberá, por ocasião do evento, uma remuneração, conforme as possibilidades financeiras da FFSD, a título de ajuda de custo a ser acordada entre as partes.


Contrato de Trabalho: Admissão, Demissão, Modalidades

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO

As rescisões dos contratos de trabalho dos professores deverão ser assistidas pelo Sindicato dos Professores de Nova Friburgo ou pelo Ministério do Trabalho.


Relações de Trabalho: Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRA

O Plano de Carreira dos Docentes da Faculdade de Filosofia Santa Dorotéia, nas bases do estabelecido pelo Regimento Interno da mesma, obedece ao seguinte quadro de ascensão na carreira docente: Auxiliar (professor com graduação); Assistente (professor com especialização); Adjunto II (professor com Mestrado); Adjunto I (professor com Doutorado); Titular III (Titular com direito adquirido ou com especialização); Titular II (Titular com Mestrado) e Titular I (Titular com Doutorado). Fica fixada a diferença de 8% (oito por cento) entre os níveis, sendo utilizado, como base inicial para a incidência deste percentual, o valor hora-aula pago ao Professor Assistente.

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA DE ESTUDOS

Quando do oferecimento de cursos de pós-graduação “lato sensu” promovidos pela Faculdade de Filosofia Santa Dorotéia, os professores da mesma serão favorecidos com bolsa de estudo, ficando isentos do pagamento das mensalidades do curso. A eles caberá somente pagamento da taxa de inscrição e da taxa referente ao certificado. Também aos professores que estiverem cursando Mestrado e Doutorado a FFSD poderá prestar ajuda financeira, concernente às suas possibilidades econômico-financeiras.

Política para Dependentes

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATUIDADE

Aos filhos dos professores em exercício na Faculdade de Filosofia Santa Dorotéia será concedida gratuidade nas mensalidades dos cursos de graduação da mesma, desde que sejam alunos oriundos do Ensino Médio.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIMITE MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA

Será observado o limite máximo de 60 (sessenta) alunos por turma nos ciclos básicos e de 40 (quarenta) alunos nos ciclos profissionais.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO

A estabilidade no emprego para os membros efetivos e suplentes da Associação de Docentes da Faculdade está garantida, conforme determinado pela CLT.


Jornada de Trabalho: Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JANELAS

Os períodos vagos entre as aulas, comumente chamados de “janelas”, nos horários dos professores, quando resultarem de necessidade da administração da Faculdade, serão remunerados no valor do salário-aula do respectivo professor.


Férias e Licenças

Remuneração de Férias

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DE FÉRIAS

A Faculdade de Filosofia Santa Dorotéia pagará as férias dos professores até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro, quando, efetivamente, ocorrem as férias dos mesmos.

Licença Maternidade

CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO

A professora com licença maternidade não poderá ser dispensada, sem justa causa, no período de 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO PROFESSOR

Fica estabelecido que o dia 15 de outubro será consagrado ao professor, sendo considerado feriado escolar.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PÓS DOENÇA

Em caso de afastamento do professor no período letivo, por motivo de licença para tratamento de saúde - expedida pelo órgão oficial, ser-lhe-á garantida a volta às mesmas funções, durante os períodos do ano em curso.


Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS PARA AS ATIVIDADES SINDICAIS E DA ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES

Serão abonadas pela Faculdade de Filosofia Santa Dorotéia as faltas dos diretores do Sindicato dos Professores e da Associação dos Docentes da FFSD, em virtude de sua participação em congressos, seminários, convenções e reuniões a que compareçam por delegação do Sindicato ou da Associação dos Docentes.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE

A Faculdade de Filosofia Santa Dorotéia descontará em folha a mensalidade dos professores sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizada, remetendo-as até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês ao Sindicato, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor devido, por dia de atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO SINDICAL

Os estabelecimentos de ensino, de conformidade com o que estabelece o Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, e o art. 462 da CLT, descontarão em favor do SINPRO-NF, contribuição negocial, aprovada em assembléia da categoria, referente à data base de 2011, na base de 4% (quatro por cento) sobre os salários devidamente reajustados na presente Convenção, da seguinte forma:

a) 2% sobre o salário de agosto de 2011, repassados ao SINPRO até o dia 15 de setembro de 2011;
b) 2 % sobre o salário de novembro de 2011, repassados ao SINPRO até o dia 15 de dezembro de 2011;


Parágrafo primeiro - Tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta do Sindicato dos Professores de Nova Friburgo, conta corrente nº 50516-6 do Banco ITAÚ, agência 0222, com remessa ao SINPRO-NF, até cinco dias após o desconto,.da relação dos professores descontados, respectivas remunerações no mês da incidência do desconto e valor descontado

Parágrafo segundo - Fica assegurado o exercício do direito de oposição, a todos os professores da categoria profissional, até 20 (vinte) dias após a efetivação de cada desconto, que deverá ser solicitada pessoalmente e por escrito na sede do Sinpro - Nova Friburgo.

Parágrafo terceiro - A base de cálculo da Contribuição Negocial considera a maior remuneração salarial, inclusive com o percentual de biênio na base do piso normativo, sem o acréscimo do adicional da carreira, devidamente comprovado junto ao SINPRO.

Parágrafo quarto - Os descontos realizados pelos estabelecimentos de ensino, nos termos desta cláusula, serão repassados ao SINPRO nas respectivas datas acima indicadas, sob pena de multa e juros na forma prevista no artigo 600 da CLT.


RICARDO DA GAMA ROSA COSTA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROF INSTR AUXIL ENSINO DE NOVA FRIBURGO

CELMA CALVAO DA SILVA
Diretor
ACAO SOCIAL PAULA FRASSINETTI


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .




ACORDO COLETIVO 2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS PROFESSORES DE NOVA FRIBURGO E REGIÃO , localizado na Av. Alberto Braune, 88 – sala 209 e 210 – Centro – Nova Friburgo – RJ. CNPJ nº 28.607.000/0001-73, Registro Sindical nº MTPS 204700 de 1964, neste ato representado pelos diretores da Secretaria de Administração e Finanças, Prof. Francisco Perez Levy, CPF nº 281.816.117-72, e da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas, Prof. Pedro Roberto de Souza Santos, CPF nº 186.381.127-34, de outro, representando a categoria econômica, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINEPE RJ, CNPJ nº 30.133.029/0001-02, Registro Sindical 704451/49 MTb, situado na Avenida Amaral Peixoto nº 500 sala 1206/7- Centro- Niterói, neste ator representado por sua diretora Presidente, profª Cláudia Regina de Souza Costa, CPF nº 458.322.857-00.
As normas constantes deste instrumento aplicam-se a todos os professores dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, inclusive os estabelecimentos de ensino mantidos por outras entidades fora do segmento da educação, situados no Município de Nova Friburgo.

CLÁUSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, serão reajustados da seguinte forma:

a) em 5,85% (cinco vírgula oitenta e cinco por cento), em 1º de maio de 2009, cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2009, admitindo-se a deduções dos valores correspondentes às antecipações salariais devidamente comprovadas.

b) em 1º de maio de 2010, pelo percentual que vier a ser fixado e acordado entre as partes convenentes, por intermédio de termo aditivo ou por sentença normativa.

Parágrafo primeiro – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto na alínea “a” desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenentes, para a devida ratificação e registro.

Parágrafo segundo – Fica assegurada a instauração de Dissídio Coletivo, na hipótese de eventual conflito quanto ao índice de reajuste salarial, relativo à data base de maio/2010.

CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2009, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:

a) Da Educação Infantil até o
5º ano do Ensino Fundamental: R$ 5,33 (cinco reais e trinta e três centavos)
b) Ensino Fundamental 8 ao 9º ano: R$ 7,90 (até 20 alunos); R$ 8,62 (de 21 a 35 alunos); R$ 9,09 (mais de 35 alunos)
c) Ensino Médio: R$ 8.49 (até 20 aluno); R$ 9,54 (de 21 a 35 alunos); R$ 9,99 (mais de 35 alunos)

Parágrafo único: Os pisos salariais discriminados nesta cláusula serão reajustados, em 1º de maio de 2010, de acordo com o disposto na alínea “b” da cláusula intitulada “CORREÇÃO SALARIAL”, da presente convenção coletiva de trabalho.


CLÁUSULA TERCEIRA – CÁLCULO DE SALÁRIO E FALTAS

3.1- A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários.

3.2 - Por salário hora-aula do professor entende-se cada período de 50 min (cinqüenta minutos) em que o mesmo se ache à disposição do Estabelecimento de Ensino.

3.3 - Após três aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso com a duração de 15 min (quinze minutos).

3.4 - Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º, da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351, do TST).

3.5 – Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando-se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49.

3.6 - Não serão descontadas as faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em conseqüência do falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho(a) ou companheiro(a), de conformidade com a legislação em vigor.

CLÁUSULA QUARTA – ATIVIDADE EXTRACLASSE E FÉRIAS TRABALHISTAS

As atividades extraclasse, assim consideradas as reuniões de cadeira e sessões de orientação e assistência pedagógica, quando realizadas fora do horário regular do professor e importar em acréscimos de serviço, serão remuneradas como hora-aula correspondente ao salário do professor, desde que não realizadas em dezembro, fevereiro e julho, meses em que o professor está à disposição do estabelecimento de ensino, uma vez que fica acordado que as férias da categoria profissional dos professores de Nova Friburgo serão sempre no mês de janeiro.

CLÁUSULA QUINTA – JANELAS
Os períodos vagos entre aulas, comumente chamados "janelas" nos horários dos professores, quando resultarem de interesse da administração do estabelecimento de ensino, deverão ser remunerados no valor do salário aula do curso em que leciona o professor, salvo entendimento entre as partes.

CLÁUSULA SEXTA – RECUPERAÇÃO

As tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação do aluno, previstas na Lei nº 9.394, de 20/12/96 (LDB), desde que fora do horário do professor, só poderão ser por eles realizadas, mediante remuneração de acordo com a tabela de salários vigentes.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os professores receberão, mensalmente, a partir de 01 de maio de 2005, adicional por tempo de serviço, a título de biênio e na base de 1% (um por cento) do piso salarial, para cada dois anos de efetivo trabalho, limitado ao máximo de 24%(vinte e quatro por cento ), mantidos os adicionais anteriormente adquiridos até 30 de abril de 2005.

CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os estabelecimentos de ensino quando do pagamento salarial, fornecerão mensalmente a seus professores, comprovantes indicando o salário recebido com os respectivos descontos.

CLÁUSULA NONA – GRATUIDADE ESCOLAR

Os professores, desde que sejam associados ao SINPRO, e estejam em dia com as mensalidades sindicais, terão direito à gratuidade com relação às matrículas e mensalidades escolares, para si e seus beneficiários ou dependentes, que forem juridicamente qualificados como tal, com limite máximo de 18 (dezoito) anos, observadas as seguintes condições:

a) somente no Estabelecimento de Ensino onde tiver vínculo trabalhista e enquanto persistir o contrato de trabalho nas seguintes proporções:
a.1) 100% para até dois dependentes;
a.2) 40% para o terceiro dependente;

b) apenas nos graus de ensino que forem ministrados pelo Estabelecimento de Ensino empregador, excluída a Educação Superior;
c) a gratuidade não inclui a alimentação, material escolar, transporte, atividades complementares;
d) perda do direito supracitado, quando o beneficiário não obtiver aprovação;
e) professor substituto não tem direito ao benefício da gratuidade;
f) no caso de rescisão contratual, o professor perde o benefício da gratuidade escolar;
g) essas condições prevalecerão a partir de 01 de maio de 2006, garantidos os direitos de gratuidades anteriores;
h) este benefício não incorpora o salário, não podendo, assim, ser considerado como remuneração ou para fins de isonomia salarial.

Parágrafo primeiro: Aos professores que tiverem filhos em turmas de Educação Infantil, com idade de zero a um ano e onze meses, será assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação à matrícula e mensalidades escolares.

Parágrafo segundo – Se o professor que tiver dependentes beneficiários da gratuidade prevista na cláusula anterior vier a falecer, ou aposentar-se por invalidez, seus dependentes continuarão a gozar da gratuidade até o final do curso, observados os critérios previstos na presente cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA/ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO

Os estabelecimentos de ensino não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo professor, salvo casos em que tal modificação interesse ao mesmo, com manifestação por escrito, ou o estabelecimento de ensino tenha que reduzir turmas ou modificar sua grade curricular.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE

A professora gestante não poderá ser demitida, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, em cumprimento ao estabelecido no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil 1988.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno (após 22 horas) previsto no inciso IX do Art. 7º da Constituição Federal e no art. 733 da CLT, terá o acréscimo de 25%, incidente sobre o valor normal da hora trabalhada.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INSTRUMENTOS DE TRABALHO E UNIFORMES

Os estabelecimentos de ensino fornecerão gratuitamente aos seus professores os instrumentos de trabalho e uniformes que forem de uso obrigatório à realização de suas atribuições.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIA DO PROFESSOR

Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao professor, sendo vedado o serviço dos mesmos neste dia.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE

É condição para o exercício de atividade docente em estabelecimentos de ensino a comprovação de habilitação na forma da legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA

Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, sem o seu expresso consentimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISO

Os estabelecimentos de ensino colocarão em seus quadros de aviso os comunicados oficiais do SINPRO de interesse da categoria. Os comunicados serão assinados por diretor da entidade.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA DE EMPREGO/APOSENTADORIA

Os professores que tiverem, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviços prestados no mesmo Estabelecimento de Ensino e estiverem no máximo, a 12(doze) meses da data em que podem, legalmente, requerer sua aposentadoria, terão garantia de emprego durante este prazo, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.

Parágrafo Único: Os professores deverão comunicar por escrito ao Estabelecimento de Ensino quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Os estabelecimentos de ensino descontarão em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, remetendo-as até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês ao sindicato, sob pena de pagamento de juros, correção e multa de 10% (dez por cento) do valor devido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – HOMOLOGAÇÕES

As homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser assistidas pelo Sindicato dos Professores de Nova Friburgo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VANTAGENS E BENEFÍCIOS

Os empregadores que concederam vantagens salariais e benefícios de gratuidade, superiores aos previstos nesta convenção, ficam obrigados a manterem os mesmos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/PROFESSORES

Os estabelecimentos de ensino, de conformidade com o que estabelece o Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, e o art. 462 da CLT, descontarão em favor do SINPRO-NF, contribuição negocial, aprovada em assembléia da categoria, referente à data base de 2009 e 2010, na base de 4% (quatro por cento) sobre os salários devidamente reajustados na presente Convenção, da seguinte forma:

1) Para o ano de 2009:
a) 2% sobre o salário de agosto de 2009, repassados ao SINPRO até o dia 10 de setembro de 2009;
b) 2 % sobre o salário de novembro de 2009, repassados ao SINPRO até o dia 10 de dezembro de 2009;

2) Para o ano de 2010:

c) 2% sobre o salário de agosto de 2010, repassados ao SINPRO até o dia 10 de setembro de 2010;
d) b) 2 % sobre o salário de novembro de 2010, repassados ao SINPRO até o dia 10 de dezembro de 2010;

Parágrafo primeiro - Tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta do Sindicato dos Professores de Nova Friburgo, conta corrente nº 50516-6 do Banco ITAÚ, agência 0222, com remessa ao SINPRO-NF, até cinco dias após o desconto,.da relação dos professores descontados, respectivas remunerações no mês da incidência do desconto e valor descontado

Parágrafo segundo - Fica assegurado o exercício do direito de oposição, a todos os professores da categoria profissional, até 20 (vinte) dias após a efetivação de cada desconto, que deverá ser solicitada pessoalmente e por escrito na sede do Sinpro - Nova Friburgo.

Parágrafo terceiro - A base de cálculo da Contribuição Negocial considera a maior remuneração salarial, inclusive com o percentual de biênio na base do piso normativo, sem o acréscimo do adicional da carreira, devidamente comprovado junto ao SINPRO.

Parágrafo quarto - Os descontos realizados pelos estabelecimentos de ensino, nos termos desta cláusula, serão repassados ao SINPRO nas respectivas datas acima indicadas, sob pena de multa e juros na forma prevista no artigo 600 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica, sejam sindicalizadas ou não, recolherão a favor do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, uma contribuição assistencial calculada na forma abaixo:

1) Para os estabelecimentos sindicalizados no ano de 2009:

a) Parcela – 2,5% (dois e meio por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de junho de 2009, já devidamente reajustado;

b) Parcela – 2,5% (dois e meio por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de julho de 2009.

- Para os não sindicalizados:

c) Parcela – 4,00% (quatro por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de junho de 2009, já devidamente reajustado;

d) Parcela – 4,00% (quatro por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de julho de 2009;

e) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,5%m (dois e meio) ou 4,00% (quatro por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.

2) Para os estabelecimentos sindicalizados no ano de 2010:

a) Parcela – 2,5% (dois e meio por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de junho de 2010, já devidamente reajustado;

b) Parcela – 2,5% (dois e meio por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de julho de 2010.

- Para os não sindicalizados:

c) Parcela – 4,00% (quatro por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de junho de 2010, já devidamente reajustado;

d) Parcela – 4,00% (quatro por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de julho de 2010;

e) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,5%m (dois e meio) ou 4,00% (quatro por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.

Parágrafo primeiro - A referida contribuição, não poderá ser descontada dos empregados, devendo ser paga em guia própria a ser remetida pelo SINEPE/RJ.

Parágrafo segundo - As escolas deverão enviar ao SINEPE-RJ e ao SINPRO NF cópias das guias pagas do INSS (GRPS) dos meses de competência das contribuições

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho preserva a vigência de dois anos (02) anos, de todas as cláusulas sociais nela contidas, com início em 01 de maio de 2009 e término em 30 de abril de 2011.

Parágrafo Único: Ratificam, as partes, que as cláusulas pertinentes à correção salarial relativa à data base de maio de 2010 serão devidamente negociadas por intermédio de termo aditivo ou por sentença normativa.

Nova Friburgo, ____ de _______________ de 2009




Profª Cláudia Regina de Souza Costa
CPF nº 458.322.857-00
Presidente – SINEPE-RJ

Amanda Cerqueira da Rocha
OAB/RJ 120.703
Advogada – SINEPE-RJ

Prof. Francisco Perez Levy
CPF nº 281.816.117-72
Secretaria de Administração e Finanças
SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO

Prof. Pedro Roberto de Souza Santos
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas
CPF nº 186.381.127-34
SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO

Alexandre Augusto Alves Barreto da Rocha
OAB/RJ nº 83395
Advogado
SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO