quinta-feira, 11 de abril de 2013

Direitos do Professor

I - Direitos Coletivos
Atuação na Defesa dos Direitos Coletivos

Até hoje, vários professores desconhecem o fato de que certos direitos trabalhistas que nos são tradicionalmente assegurados surgiram das manifestações incisivas e das intervenções seguras da categoria.

É certo, contudo, que a conjuntura do país permitia, naquela ocasião, avanços da classe trabalhadora, que através de firme participação nos movimentos sociais e sindicais alcançava benefícios que se traduziam em melhores condições de trabalho para todos.

A própria CLT incorporou direitos e garantias decorrentes dessas lutas, como o décimo-terceiro salário para os trabalhadores em geral e as quatro semanas e meia para composição do salário do professor.

A garantia legal de pagamento dos salários de forma plena durante o período de recesso escolar, ainda que dispensado o professor ao final do ano letivo, não decorreu unicamente das batalhas judiciais, mas também dos acordos coletivos firmados pelos professores.

Pensando nisso e buscando contribuir para uma reflexão da categoria sobre as dificuldades que sempre enfrentamos a cada campanha salarial quando os professores não se mobilizam, destacamos alguns direitos não garantidos pela legislação trabalhista.

Repetimos também alguns pontos essenciais, para que se conheça melhor a atuação do Sindicato na área dos direitos coletivos, esperando ampliar a participação da nossa categoria nas campanhas salariais para renovação dos Acordos Coletivos de Trabalho.

Negociação Coletiva

É o processo de discussão das reivindicações salariais e das condições de trabalho entre empregados e empregadores.

A negociação coletiva, em tese, pode ser realizada em qualquer ocasião, mas é obrigatória uma vez a cada ano, nas datas-base dos trabalhadores, sendo que a data-base dos professores na educação básica e em outros estabelecimentos de ensino em Nova Friburgo e Região é 1º de maio.

Na negociação coletiva, para que seu resultado possa ser exigido na Justiça do Trabalho, é obrigatória, segundo a Constituição Federal, a participação dos Sindicatos.

Pauta de Reivindicações

Os pedidos de revisão salarial, de modificação ou ampliação de direitos trabalhistas na data-base devem ser decididos em assembleias de professores, para que possam ser negociados com os empregadores.

As propostas são debatidas e aprovadas em assembleia por todos os professores representados pelo Sinpro de Nova Friburgo e Região, filiados ou não ao Sindicato.

Reuniões Paritárias

A essas reuniões comparecem os representantes dos professores e os representantes dos empregadores.

Nas reuniões paritárias são discutidas as reivindicações, bem como as propostas e contrapropostas apresentadas pelos participantes.

Acordo e Convenção Coletiva

Concluído o processo de negociação de forma satisfatória e aprovada uma proposta de consenso na reunião paritária, pela assembleia de professores e pela de empregadores, é firmado um convênio coletivo de trabalho.

Quando o ajuste é firmado entre sindicatos, temos uma Convenção Coletiva, estabelecendo condições mínimas para os professores dos vários estabelecimentos representados pelo sindicato patronal.

Quando o ajuste é firmado entre o Sinpro e determinado estabelecimento, temos o Acordo Coletivo.

As Convenções e os Acordos Coletivos celebrados sem a necessidade de ajuizamento de Dissídio Coletivo são registrados nas Delegacias Regionais do Trabalho.

Dissídio Coletivo

Quando empregados e empregadores não conseguem solucionar diretamente suas propostas na negociação coletiva, podem submeter o conflito à mediação.

A mediação, de acordo com a lei trabalhista, é realizada pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho por meio do processo de mesa redonda.

Na mediação, o representante do Ministério do Trabalho interfere no sentido de colaborar para que o processo de negociação entre empregados e empregadores chegue a uma solução conciliatória.

Quando há recusa ou impasse na negociação, após esgotada a tentativa de abertura do processo negocial, os sindicatos ficam autorizados a pedir que a Justiça do Trabalho examine as propostas encaminhadas aos empregadores. Este pedido, feito por meio de ação judicial específica, chama-se Dissídio Coletivo.

No Dissídio, remete-se para a Justiça do Trabalho a apreciação da pauta de reivindicação não negociada ou cuja negociação não tenha sido concluída, a contento, pelas partes.

Segundo a CLT, todos os sindicatos têm prazo de até sessenta dias antes da data-base para ajuizar o Dissídio Coletivo.

É muito comum estarem empregados e empregadores negociando e o Sindicato, para garantir a data-base, ter que instaurar o Dissídio Coletivo.

No curso do Dissídio Coletivo, pode haver um Acordo entre trabalhadores e empregadores e, neste caso, ainda que seja firmado entre sindicatos, não terá a denominação de Convenção Coletiva, que é sempre realizada extrajudicialmente.

O Acordo Coletivo judicial, portanto, pode ser ajustado entre sindicatos ou pelo sindicato de empregados com empresas – aquele firmado no próprio Dissídio Coletivo.

Quando submete-se o Acordo celebrado no Dissídio à apreciação do Tribunal, a Justiça homologa ou não este Acordo. Quando não há Acordo, o Tribunal julga os pedidos dos trabalhadores.

Tanto na situação da homologação como na de julgamento, o Tribunal profere uma sentença normativa. É a decisão judicial que normatiza os salários e as condições de trabalho reivindicadas pelos trabalhadores.

Greve

Quando há uma situação de impasse intransponível na negociação ou quando os empregadores frustram a negociação, a greve é o mecanismo mais poderoso de pressão para a solução do conflito.

É um direito garantido a todos os trabalhadores, pela Constituição Federal, quando esgotada qualquer possibilidade de solução do impasse de forma negociada.

A greve somente pode ser avaliada e decretada pela assembleia de professores, que deverá analisar também as exigências legais a serem cumpridas.

Efeitos dos Instrumentos Coletivos

Os Acordos, Convenções Coletivas e as Decisões Normativas podem estabelecer três situações distintas:

criar condições novas;
aperfeiçoar o que já está previsto em lei;
repetir o que está previsto em lei.

Todos esses instrumentos coletivos, portanto, estabelecem direitos salariais e de trabalho dos professores.

Uma vez estabelecido, seja por acordo ou sentença do Tribunal, o instrumento respectivo tem natureza legal e pode ser exigido judicialmente pelo Sindicato.

Quando o empregador não cumpre uma cláusula do instrumento coletivo de trabalho do professor, a situação pode ser denunciada ao Sinpro, para que este promova sua correção perante o Ministério do Trabalho ou na própria Justiça, por meio de ações coletivas, nas quais o Sindicato se torna o próprio autor do processo.

São as chamadas Ações de Cumprimento ou ações do Sindicato, em substituição processual dos professores.

II - Direitos Individuais
Atuação na Preservação dos Direitos Individuais

Estar atento às irregularidades praticadas pelos empregadores e exigir sua reparação – seja por meio da atuação do Sindicato, seja diretamente ou na Justiça – é também uma forma de preservar nossos direitos básicos.

Neste segmento, destacamos informações gerais sobre os direitos, garantias e condições de trabalho do professor e em quais instrumentos legais podem ser encontrados.

Os direitos dos professores encontram-se assegurados nos seguintes textos legais:

de forma geral, na Constituição Federal;
de forma geral e específica, como professor, na CLT;
de forma especial, nos Acordos e Dissídios Coletivos.



Situações Funcionais Básicas
Admissão no Emprego

Na admissão, peça ao empregador a relação de documentos exigidos. Providencie-os sempre com cópia, protocolando a entrega.

Não aceite trabalhar sem registro ou receber salário fora do recibo.

Registro do Emprego na Carteira de Trabalho

O registro na Carteira de Trabalho é fundamental, pois é a maior prova da condição do professor como empregado e, como tal, portador de direitos trabalhistas e previdenciários.

A não anotação na Carteira de Trabalho gera a aplicação de multas que são aplicadas pelo Ministério do Trabalho por meio de suas Delegacias Regionais (DRTs).

Qualquer professor que tenha conhecimento da ausência de registro do emprego de outros professores na Carteira de Trabalho ou que estiver nesta situação pode promover uma denúncia ao Sinpro de Nova Friburgo e Região.

A denúncia permite solicitar à Delegacia do Trabalho uma fiscalização direta no estabelecimento do empregador, para autuação e aplicação da respectiva multa.

Nenhum tipo de estabelecimento pode utilizar os serviços de um professor como trabalhador autônomo. A única relação possível é a de emprego com todas as garantias trabalhistas asseguradas.

Anotações na Carteira de Trabalho

É importante manter atualizada a Carteira Profissional, pedindo que sejam anotados os períodos de gozo das férias e os reajustes salariais. O professor, ao entregar a Carteira de Trabalho, deve fazê-lo mediante protocolo de recebimento. O empregador é obrigado a devolver a Carteira, no máximo, em 48 horas – art. 29 da CLT.

Cargo na Carteira de Trabalho

Quem leciona tem que ocupar cargo e função como professor, devendo assim ser registrado na Carteira de Trabalho. Não se admitem outras anotações como: auxiliar de classe, instrutor etc., pois isto pode trazer dificuldades, especialmente na hora da aposentadoria.

Não sendo possível obter do empregador a anotação correta, o procedimento deverá ser o mesmo previsto para os casos de não anotação do contrato na Carteira de Trabalho, isto é, denunciar ao Sinpro de Nova Friburgo e Região.
Contrato de Experiência

Deve ser também anotado na Carteira de Trabalho e sua duração é de, no máximo, noventa dias – art. 445 da CLT.

O contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Entretanto, o período de experiência pode ser renovado somente uma vez, e desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse o prazo máximo de noventa dias – art. 451 da CLT.

Terminado o prazo de experiência, permanecendo o professor no emprego, o contrato de trabalho passa a ser igual ao dos demais professores, isto é, um contrato por tempo indeterminado.

Se o empregador romper o contrato de experiência, deverá pagar uma multa equivalente a 50% dos dias que ainda faltarem para seu término. Além dessa multa, o professor receberá os dias trabalhados, o 13º salário proporcional, férias proporcionais (acrescidas de 1/3) e 40% do saldo do FGTS, que poderá também ser sacado – art. 479 da CLT.

Se, durante o período de experiência, o professor achar que não deve permanecer no emprego, deve aguardar o último dia previsto para o encerramento do período de experiência – art. 480 da CLT.

Neste caso, professor, entregue no último dia um comunicado por escrito dizendo que não quer permanecer, protocolando na cópia o recebimento. Agindo assim, você não terá que indenizar o empregador, cumprindo o período de aviso prévio, e receberá os dias trabalhados e o 13º proporcional.

Se não for possível esperar o término do contrato, a instituição poderá cobrar indenização por rompimento antes do prazo (50% dos dias que faltarem para o seu término), que será descontada dos dias trabalhados e do 13º proporcional (se o salário for negativo, a rescisão é zerada) – art. 480 da CLT. Porém, caso haja cláusula de rescisão antecipada, aplicam-se as regras de rescisão por tempo indeterminado – art. 481 da CLT.

Documentos de Trabalho

Todos os documentos ou comunicações entregues ao empregador devem ser copiados, com seu recebimento protocolado. Guarde sempre a cópia protocolada dos documentos e comunicações entregues desde a contratação.

Tratando-se de documento ou comunicação que o empregador se recuse a receber, o professor poderá enviá-lo pelos Correios, com AR.

Também são documentos importantes todos os avisos e comunicados recebidos pelo professor. Destacamos alguns: anotações sobre horário das aulas, calendário escolar, convocações para reuniões pedagógicas, convocações para atividades extraclasse, recibos de pagamento, extratos de FGTS e outros inerentes à atividade docente.

Salário de Admissão

O piso salarial do professor é estabelecido nos Acordos Coletivos de Trabalho. Seu valor varia conforme o segmento e grau de ensino.

Em qualquer estabelecimento, independentemente de ser observado, como valor mínimo, o piso salarial, nenhum professor pode ser admitido com salário inferior ao recebido pelo professor com menor tempo de serviço naquele estabelecimento, desde que esteja no mesmo ramo e grau de ensino – art. 461 da CLT.

Fiscalize o pagamento do salário, obtendo no Sinpro as tabelas informativas dos valores do piso. Ao ser admitido, procure se informar sobre o menor salário pago ao professor no mesmo ramo e grau de ensino.
Saída do Emprego

Demissão pelo Empregador

Os Acordos Coletivos estabelecem diferentes regras sobre dispensa imotivada do professor, isto é, dispensa sem justa causa.

Consulte o Sindicato para averiguar quais são as garantias específicas no caso de dispensa. Havendo ou não garantias específicas, siga algumas recomendações:

a) período de aviso prévio:

É de trinta dias corridos – art. 487 da CLT e art. 7º, XXI da CF.

Procure não aceitar demissão verbal. Você deve ficar com uma cópia da comunicação do fato – assinada, datada e carimbada por quem está demitindo. Se for demitido verbalmente, comunique, imediatamente, ao Sinpro de Nova Friburgo e Região;

b) aviso prévio não trabalhado ou aviso prévio cumprido em casa:

Se ocorrer liberação do trabalho durante o período, exija que esta informação esteja contida no respectivo documento de aviso. Não aceite a liberação verbal, pois, caso contrário, a presunção é a de que não houve a dispensa do trabalho durante o período de aviso.

O pagamento das indenizações da rescisão do contrato deverá ser feito até no máximo dez dias a contar do início do período do aviso – Art. 477 da CLT;

c) aviso prévio trabalhado:

O professor, mesmo não liberado do trabalho, terá sempre o direito de não comparecer nos últimos sete dias do aviso sem haver prejuízo de salário – Art. 488 da CLT.

O pagamento das indenizações deverá ser feito no primeiro dia após o término do período de aviso – Art. 477 da CLT;

d) rescisão fora do prazo:

Esgotado o prazo, tanto na hipótese de aviso trabalhado, como não trabalhado, o empregador terá que pagar ao professor uma multa equivalente ao último salário, devidamente corrigido – Art.477 da CLT;

e) demissão no final do ano letivo:

Além das garantias que estiverem asseguradas nos Acordos, o professor tem direito a receber os salários devidos até o reinício das aulas – Lei 9.013/95 e Art. 322 da CLT;

f) demissão às vésperas da data-base:

Além das indenizações legais e das previstas nos Acordos, conforme a data de encerramento do período do aviso prévio, o professor terá direito a receber:

uma indenização de um salário, no caso do aviso encerrar-se nos trinta dias que antecedem a data-base – Lei 7238/84;

obter o pagamento das indenizações da rescisão com base no salário reajustado pelos Acordos Coletivos, no caso do aviso prévio se encerrar após a data-base; - Súmula 314 do TST;

g) indenizações na rescisão:

Além das multas e das garantias específicas previstas nos Acordos Coletivos, o professor terá sempre direito a receber:

um mês de aviso prévio;

décimo-terceiro salário;

férias com acréscimo de 1/3;

40% sobre o saldo do FGTS, com os acréscimos legais, inclusive na hipótese de a aposentadoria ter acontecido no curso do contrato de trabalho.

Pedido de Demissão

O professor que pretende pedir demissão deve fazer esta comunicação com trinta dias de antecedência. Significa que tem que dar um aviso prévio ao empregador de trinta dias. Siga algumas recomendações ao pedir demissão:

a) comunicação do aviso prévio:

Deve ser feito obrigatoriamente em duas vias, ficando uma via com o professor – datada e carimbada por quem recebeu o aviso.

O aviso prévio pode ser trabalhado ou não. O professor pode pedir a liberação. Se o empregador aceitar a liberação do cumprimento do aviso, esta decisão deve ser obtida por escrito. Se não houver liberação e o professor não puder trabalhar, o empregador pode descontar, das indenizações da rescisão, o valor correspondente ao aviso (trinta dias de salário);

b) prazo para pagamento da rescisão:

Quando o aviso é trabalhado, o prazo é o do dia seguinte ao do término do período de aviso. Quando o aviso não é trabalhado, o prazo é o de dez dias contados da entrega do aviso – Art. 477 da CLT;

c) indenizações na rescisão, previstas na lei:

O professor não obterá a liberação do FGTS, nem receberá a indenização dos 40%. Porém, terá direito a receber:

os dias trabalhados, inclusive os do período do aviso;

décimo-terceiro salário;

férias, com o acréscimo de 1/3.

Demissão por Justa Causa do Empregador

O professor que não queira permanecer no emprego por não estarem sendo respeitados seus direitos trabalhistas não precisa pedir demissão. Pode romper o contrato de trabalho por justa causa (rescisão indireta), sem perder os direitos da rescisão – Art. 483 da CLT.

Como é necessário se fazer um comunicado dizendo que se está rompendo o contrato por justo motivo, apontando as irregularidades que o levam a sair do emprego, procure o Sindicato para ser orientado.

As indenizações legais devidas ao professor que rompe o contrato por justo motivo são idênticas às que são recebidas pelo professor que é demitido sem justa causa, inclusive com direito a levantar o FGTS e receber os 40% sobre o saldo total do fundo.

Local da Rescisão

A rescisão do contrato do professor com mais de um ano de serviço, para que tenha validade legal, deve ser feita no Sinpro de Nova Friburgo e Região. É o que se chama homologação.

Denuncie imediatamente homologações de rescisões de contrato de professores, com mais de um ano de casa, realizadas no próprio estabelecimento empregador, mesmo que o empregador alegue que a homologação será feita na presença de um representante do Ministério do Trabalho.

Na homologação, verifica-se se as indenizações estão sendo corretamente pagas. Quando constatam-se irregularidades, dependendo da gravidade da lesão verificada, poderá ser liberado o pagamento das indenizações. Quando é feito o pagamento, faz-se uma ressalva no próprio recibo sobre as irregularidades constatadas.

Quando não for possível detectar o não cumprimento de um direito ou garantia trabalhista do professor, por falta de informação, no momento da rescisão, ainda assim caberá demanda judicial posteriormente.



III - Direitos na Constituição Federal e na CLT

Além de consultar a relação abaixo, verifique se o direito identificado está previsto na relação de direitos tratados nos Acordos Coletivos de Trabalho, pois pode estar previsto ali de maneira mais benéfica para o professor.
Aulas

Duração
Consulte os Acordos ou Convenções Coletivas do Sinpro de Nova Friburgo e Região em http://sinpronf.blogspot.com.br/.

Aos domingos
É vedado aos professores, aos domingos, regência de aulas e aplicação de exames – Art. 319 da CLT.

Redução da carga horária
Não pode ser reduzida se houver diminuição do salário, salvo se autorizada por escrito pelo professor e se estiver prevista em Acordo Coletivo – Art. 468 da CLT e Art. 7º, VI da CF.

Ausências ao Serviço

• Falta por motivo de doença
A ausência ao trabalho por motivo de doença, comprovada por atestado médico conferido por instituição pública oficial ou por empresa médica conveniada com o empregador, não pode ser descontada.

• Licença saúde
O professor que tiver que ser afastado por mais de 15 dias do serviço deve ir a um posto do INSS, podendo ser acompanhado por seu médico particular, para que o médico do INSS ateste a necessidade da licença.

O pagamento do benefício ocorre de forma idêntica à do acidente de trabalho. Os primeiros 15 dias ficam por conta da escola, no seu valor integral, e a partir do 16º dia de afastamento o pagamento será feito pela Previdência, em valor parcial – portanto, menor que o recebido na ativa.

• Doença profissional e acidente de trabalho
É o que ocorre durante o trabalho ou em razão de acidente no percurso de casa ao trabalho ou vice-versa. Se o acidente acontecer fora do estabelecimento, comunique ao empregador no mesmo dia, pois a ele compete avisar ao INSS. Essa comunicação deve ser entregue ao professor acidentado para que ele possa ir ao posto do INSS obter a licença do trabalho.

A doença profissional (doença adquirida em razão do trabalho) é considerada acidente de trabalho.

Se o empregador se recusar a emitir a comunicação, o próprio professor pode fazê-la, por meio do Sindicato ou pessoalmente, desde que tenha laudo do médico atestando a doença.

Esta questão é muito importante, pois o empregador não pode dispensar o professor que esteja doente ou tenha sofrido acidente de trabalho. Deve encaminhá-lo para tratamento, sendo que, no seu retorno, fica assegurada sua estabilidade no emprego por doze meses, caso ocorra caracterização do nexo técnico entre a doença ou acidente e o trabalho, a cargo da perícia médica.

• Licença gala / luto
São abonadas as faltas durante nove dias por motivo de casamento ou no caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho – Art. 320 da CLT.

• Desconto por falta
Da remuneração do professor recebida no mês, desconta-se unicamente a importância correspondente ao número de aulas a que o professor tenha faltado – Art. 320 da CLT.
Férias

• Gozo
Após cada período de doze meses, o professor tem direito a férias de trinta dias, devendo ser obrigatoriamente gozadas – Art. 130 da CLT. As férias serão concedidas, em um só período, nos doze meses subseqüentes à data em que se tiver adquirido o direito – Art. 134 da CLT. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração – Art. 137 da CLT.

A concessão das férias será participada, por escrito, ao professor, com antecedência de, no mínimo, trinta dias – Art. 135 da CLT.

• Remuneração e pagamento
A remuneração das férias deve sofrer o acréscimo de 1/3 – Art. 7º, XVII da CF. A remuneração e o acréscimo de 1/3 devem ser pagos, no máximo, quarenta e oito horas antes do início do gozo das férias – Art. 145 da CLT.

• Abono pecuniário
É quando o professor, ao receber o aviso das férias, solicita que sejam gozadas por apenas vinte dias. Neste caso, o professor recebe a remuneração das férias integralmente e, ao final do mês, recebe mais os dez dias restantes trabalhados, isto é, que não foram gozados – Art. 143 da CLT. É importante que, neste caso, o professor comunique à escola a sua solicitação até 15 dias antes do início das férias.

• Férias coletivas
As férias coletivas, para terem validade, terão que ser obrigatoriamente comunicadas à DRT e ao Sindicato com quinze dias de antecedência.

Se o Sinpro-Rio não for comunicado da concessão de férias coletivas, o empregador fica impedido de concedê-las desta forma – Art. 139 da CLT.

Gestante/Nascimento de Filho

• Gravidez / aviso
Tão logo a professora tome conhecimento da gravidez, deve comunicar - por escrito - ao empregador. Se quiser, pode anexar cópia do exame. A comunicação deve ser feita em duas vias, ficando a professora com uma via protocolada pelo empregador.

• Licença-maternidade
A professora grávida tem direito a cento e vinte dias de licença, que pode ser ampliada, em casos excepcionais, mediante atestado médico. Em caso de falecimento do filho, a professora não perde o direito à licença.

Durante o período de licença, o valor do salário deve ser igual ao dos demais professores – Art. 7º, XVIII da CF.

• Estabilidade à gestante
Pela Constituição Federal, a gestante não pode ser dispensada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Nos Acordos Coletivos, em geral, é maior o período de estabilidade. Na Convenção Coletiva da Educação Básica e Superior celebrado pelo Sinpro-Rio, este prazo é maior.

• Amamentação
A professora, retornando ao trabalho após a licença-maternidade, tem direito a ausentar-se trinta minutos em cada turno para amamentar o filho até o sexto mês de idade – Art. 396 da CLT.
Creche

O empregador que tiver, entre seus trabalhadores, mais de 30 mulheres com idade superior a 16 anos trabalhando em período integral é obrigado a manter creche destinada ao atendimento da criança, ou manter convênio com alguma instituição, ou ainda reembolsar as despesas com creche até o sexto mês de idade do filho da trabalhadora – Art. 389 da CLT e portaria 1/69 do MT.
Licença-paternidade

O pai professor tem direito a se ausentar, sem desconto, por cinco dias corridos após o nascimento do seu filho – Art. 7º, XIX da CF.

Horas de Trabalho

• Hora noturna
É aquela prestada após as vinte e duas horas. Deve ser acrescida de, no mínimo, vinte por cento da hora normal – Art. 73 da CLT.

• Horas extras
Toda atividade não habitual prestada fora da jornada normal de trabalho é considerada como extra e deve sofrer, no mínimo, o acréscimo de 50% – Art. 7º, XVI da CF / OJ 206 do TST.

O professor que habitualmente faça horas extras tem direito à integração dessas horas, pela média, no décimo-terceiro salário e nas férias. Além disso, o professor tem direito a integrar essas horas habituais ao salário e a receber uma indenização quando não forem mais exigidas. É vedada a criação de Bancos de Horas.

Imposto de Renda

Existem três faixas salariais para efeito de incidência do Imposto de Renda. Consulte o Sindicato para saber em qual delas você se enquadra, e se seu salário corresponde à hipótese de isenção.
INSS

A contribuição à Previdência é debitada de acordo com o salário bruto do professor. Existem quatro faixas salariais de desconto definidas pelo INSS e reajustadas nos mesmos meses que o salário mínimo.

A contribuição pode ser de 7,65%, 8,65%, 9% ou 11% do salário.

A contribuição para quem trabalha em várias escolas de empresas diferentes é descontada, proporcionalmente, sobre o valor correspondente à soma de todos os salários recebidos no mês, até atingir o teto máximo de desconto.

Existe um formulário próprio a ser preenchido no departamento de pessoal dos empregadores, para evitar que o desconto ultrapasse o limite previsto em lei.
Recesso

No período de férias escolares fica garantido ao professor o recebimento da mesma remuneração devida no período regular de aulas, na conformidade do horário – inclusive computando-se as janelas.

O professor só pode ser convocado neste período para aplicar exames.

Numa eventual dispensa ao final do ano letivo, o período de recesso terá que ser computado na rescisão, com pagamento do período respectivo – Art. 322 da CLT e Lei 9.013/95.
Repouso Semanal Remunerado

Todo professor que trabalha por aula deve receber o repouso, que corresponde a 1/6 do salário base mensal (nº de aulas na semana x 4,5 semanas), devendo ser destacado o seu valor no recibo salarial – Lei 605/49 e Súmula 351 do TST.

Salário

• Salário/base - forma de remuneração
A forma de pagamento do salário é mensal, tomando por base o número de aulas semanais, multiplicando-se por quatro semanas e meia mais, multiplicada pelo valor da hora-aula e acrescido do repouso remunerado – Art. 320 da CLT.

• Dia do pagamento do salário
No máximo até o quinto dia útil do mês. O sábado é considerado, para esta contagem, como dia útil. Se o estabelecimento paga por meio de cheque ou depósito bancário, caindo o quinto dia num sábado, o pagamento terá que ser antecipado para sexta-feira – Art. 459 da CLT.

• Recibo de pagamento
O empregador é obrigado a fornecer mensalmente o comprovante de pagamento, devendo discriminar cada parcela recebida, descontos procedidos e o que foi recolhido para o FGTS. É obrigatório constar também a identificação da escola e a do professor – Art. 464 da CLT.

• Salário família
É um benefício pago pela previdência para o trabalhador que tenha filhos até 14 anos, incluindo filhos adotivos, que receba até um determinado salário.

O valor do benefício é calculado por cada filho. Para receber o benefício deve ser entregue ao empregador (atestando o recebimento) cópia da certidão de nascimento, devendo ser apresentada anualmente a carteira de vacinação.

• Décimo-terceiro salário
É obrigatório o pagamento de metade do décimo-terceiro até 30 de novembro.

O valor da primeira parcela corresponde a 50% do salário do mês anterior, sem qualquer tipo de desconto.

O valor da segunda, que deve ser paga até 20 de dezembro, corresponde ao salário de dezembro subtraído do valor pago na primeira parcela, descontados o INSS e o IR sobre o valor total do décimo-terceiro.

Se o professor estiver trabalhando no estabelecimento há menos de 12 meses, terá o 13º proporcional.

Seguro desemprego

O professor tem direito a receber este seguro se for demitido sem justa causa, desde que conte com seis meses de serviço, não esteja trabalhando em outro lugar e não tenha gozado este benefício nos últimos 36 meses.

O benefício é recebido pelo professor, no mínimo em três parcelas e no máximo em cinco parcelas, dependendo do tempo de serviço.

O pagamento é feito pelo Ministério do Trabalho através da CEF. O valor de cada parcela varia entre um e dois salários mínimos.
Transferência de Disciplina

O empregador somente poderá transferir o professor de disciplina caso ele concorde, por escrito, com a mudança – Art. 468 da CLT.
Uniformes

Se o uso for obrigatório, o empregador deverá fornecê-los gratuitamente – Art. 462 da CLT.

Vale-transporte

O uso de transporte coletivo, cujos gastos no mês excedam a 6% do salário bruto recebido, gera direito a recebimento do vale-transporte – Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87.

IV - Direitos nos Acordos Coletivos

Dada a importância que estamos atribuindo às negociações coletivas, destacamos algumas garantias do professor não previstas na CLT, resultantes unicamente dos Acordos e das Convenções Coletivas do Sindicato. Professor, verifique como a preservação dessas conquistas é fundamental.
Adicional por Tempo de Serviço

O adicional por tempo de serviço é vantagem que remunera o tempo de permanência do trabalhador no mesmo emprego. Os adicionais por tempo de serviço do professor podem considerar um ou mais anos de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino. O anuênio garante um acréscimo salarial a cada ano; o triênio, a cada três anos, o quinquênio, a cada cinco anos de permanência e, assim, sucessivamente. O adicional por tempo de serviço é, portanto, uma elevação salarial.
Calendário Escolar

O calendário escolar revela todas as atividades docentes que ocorrerão a cada período letivo. A discriminação dessas atividades possibilita que o professor cobre do empregador a remuneração pelo trabalho desenvolvido. Com base nas anotações contidas no calendário escolar, o professor pode comprovar a existência de atividades extras e definir o início e encerramento dos períodos letivos, dentre outras situações que geram direitos individuais e coletivos.
Estabilidade Pré-aposentadoria

Garante o emprego do professor quando está prestes a se aposentar, impossibilitando sua dispensa e redução salarial nos 24 meses que antecedem o direito ao beneficio da aposentadoria. Qualquer trabalhador sabe o quanto é difícil conseguir um emprego, faltando pouco tempo para requerer a aposentadoria, bem como o quanto custa não ter um, dois ou três anos para se aposentar. Quase todos os professores se beneficiam desta estabilidade nos acordos. Mas é importante lembrar que para gozar deste benefício, o professor deverá informar ao estabelecimento de ensino, através de carta, que está dentro do período legal e apto ao referido benefício.

Gratuidade de Ensino para Dependentes

Não é lei. Tal como os demais direitos aqui elencados, trata-se de conquista da categoria. Esta gratuidade, no mesmo estabelecimento de ensino em que o professor leciona, é integral para dois dependentes, segundo a Convenção Coletiva assinada pelo Sinpro de Nova Friburgo e Região. Este direito representa uma relevante forma de remuneração indireta do trabalho docente. É importante frisar que esta gratuidade inclui o estudo do filho do professor a partir da educação infantil.
Janelas

São tempos vagos entre uma aula e outra. Neste período o professor fica à disposição do estabelecimento e, por isto, deve ser remunerado. Alguns estabelecimentos tentam não pagá-las, dando a entender que o professor teria “concordado” com isso. Outros, embora remunerando pelo tempo das janelas, procuram desconsiderá-las para efeito de pagamento dos salários no recesso escolar. O professor tem direito de receber esses tempos vagos, porque é uma conquista da categoria.

Notificação de Dispensa/Estabilidade

A CLT garante aos trabalhadores o pagamento de um período de trinta dias de trabalho (aviso prévio), quando dispensados imotivadamente. Além da garantia do aviso prévio, quase todos os professores, nos acordos, têm direito a saber se irão permanecer no estabelecimento antes do término de cada período letivo, sob pena de pagamento de multa pelo empregador.

Piso Salarial

É a retribuição salarial mínima pelo trabalho do professor. O piso salarial serve, inclusive, como referencial para a estipulação do salário na ocasião da contratação. Este valor depende do ramo e grau de ensino do professor.

V - Medidas contra o Descumprimento dos Direitos

Neste segmento, passamos a prestar algumas orientações sobre as medidas que podem ser adotadas pelos professores para evitar ou corrigir irregularidades praticadas pelos empregadores.

Para que o Sinpro de Nova Friburgo e Região possa atuar para evitar ou corrigir irregularidades, é fundamental a iniciativa dos professores, denunciando, informando e tirando suas dúvidas.
Denúncias

Não é só nos casos de não assinatura de Carteira de Trabalho que o Sindicato pode promover denúncias contra irregularidades. Outras lesões são praticadas contra direitos dos professores, como por exemplo:

pagamentos extra-recibo. Os valores pagos “por fora” não repercutem em férias, décimo-terceiro, FGTS e verbas rescisórias;

redução de carga horária com diminuição do salário, gerando prejuízo tanto com relação aos demais direitos trabalhistas quanto com relação às verbas decorrentes da dispensa que, neste caso, são pagas com base na menor remuneração;

não recebimento do salário do último mês trabalhado nem das verbas que decorrem da dispensa. Quando o empregador não paga ou paga parcialmente as verbas rescisórias, é possível que esteja também inadimplente quanto aos depósitos de FGTS e quanto à indenização dos 40%;

pagamento do salário abaixo do piso salarial profissional;

não recebimento, na dispensa, do pagamento da indenização de 40% sobre todos os depósitos, com os acréscimos legais, feitos nas contas do FGTS de professores aposentados que continuam a trabalhar, mas apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria.

Todas as irregularidades que forem praticadas pelos empregadores no desempenho da atividade docente podem e devem ser informadas ao Sinpro, que possui meios para resolver essas questões.

Existem várias formas de solução para irregularidades, a partir das denúncias dos professores:

contato direto com o empregador;

realização de mesas redondas (reuniões realizadas na Delegacia do Trabalho, na presença de autoridades do Ministério do Trabalho);

requerimento de fiscalização à Delegacia do Trabalho.

Ações na Justiça do Trabalho

Outra forma de se exigir o cumprimento dos direitos é reivindicá-los perante a Justiça, individual ou coletivamente.

Ao propor reclamações individuais, o Sinpro presta assistência jurídica ao professor. Quando reclama direitos dispostos em Acordos Coletivos ou sentenças de Dissídios, o Sinpro ajuíza ações na Justiça, substituindo os professores de determinado estabelecimento.

O professor, após ter saído do emprego – demitido ou tendo pedido demissão – tem no máximo dois anos, a contar da data da rescisão do contrato, para reclamar seus direitos na Justiça.

Estando o professor empregado ou demitido, dentro do prazo de dois anos, poderá receber seus direitos retroativos até, no máximo, cinco anos a contar da lesão cometida.

Esses prazos são o que chamamos prescrição. Se não observados, o professor perde o direito de reclamar na Justiça a reparação de alguma irregularidade ou lesão praticada pelo empregador, sendo certo que está prescrito, pode ser interrompido. Procure o Sinpro de Nova Friburgo e Região nesta situação.

Comunicação das Irregularidades ao SINPRO

• Plantões dos diretores
O Sindicato mantém, diariamente, funcionários para receber denúncias ou tirar dúvidas sobre questões consideradas irregulares.

Neste sistema, constatada a anomalia, o funcionário pode acionar os diretores do Sinpro para que o empregador seja contatado, em busca de uma solução para o problema.

Não havendo resposta positiva da parte do empregador, o Sindicato pode solicitar a intermediação do Ministério do Trabalho, levar a denúncia ao Ministério Público ou partir diretamente para uma ação judicial.

• Departamento jurídico
Setor mantido para promover ações judiciais quando esgotadas as possibilidades de solução pelas vias administrativa e política, prestando assistência trabalhista e previdenciária e atuando no campo coletivo e individual.

VI - FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Existe lei específica regulamentando os saldos de FGTS, sendo que, a partir de 5/10/1988, pela Constituição em vigor, todos os contratos de trabalho passaram a ser obrigatoriamente vinculados ao FGTS.

Compete ao empregador proceder ao depósito, numa conta da CEF, do FGTS, que corresponde a 8% do salário do professor.

A correção dos saldos do FGTS é realizada mensalmente, no dia 10 de cada mês. O professor que estiver prestes a levantar o FGTS deve dar entrada na documentação por volta do dia 06 (seis), para que, contado o prazo da CEF, não haja perda da correção na liberação do Fundo.

A CEF está obrigada a fornecer bimestralmente o extrato de FGTS.

Cobrança de irregularidades

Quando existem erros nos depósitos ou na correção dos saldos do FGTS, o Sindicato pode representar os professores em ação judicial, para cobrar a reparação das anomalias ou oferecer denúncia ao próprio Conselho de Gestão do Fundo e à Delegacia do Trabalho, para aplicação de sanções administrativas. Por isso, havendo irregularidades, denuncie ao Sinpro de Nova Friburgo e Região.
Saques

O FGTS só pode ser sacado nas seguintes situações:

demissão sem justa causa;

aposentadoria;

rescisão do contrato de trabalho do professor aposentado que voltou ao trabalho, mesmo que ele próprio tenha pedido demissão;

encerramento de contrato de experiência;

extinção da empresa;

pagamento ou amortização de prestações devidas ao Sistema Financeiro de Habitação;

inatividade da conta por mais de três anos;

problema grave de saúde;

pelos dependentes, em caso de morte do professor.

professor aposentado que continua trabalhando pode sacar mensalmente.

Os documentos necessários para o saque são:

carteira profissional;

cartão do PIS;

carteira de Identidade;

termo de rescisão do contrato de trabalho (em caso de demissão);

carta de concessão de aposentadoria (em caso de aposentadoria);

atestado médico oficial (em caso de doença grave). O FGTS pode ser sacado em qualquer agência da CEF.

VII - PIS - Programa de Integração Social do Trabalhador
Retiradas

O professor, após cinco anos de serviço, tem direito a fazer retiradas anuais do PIS da seguinte forma:

como abono anual, para quem recebe até dois salários mínimos;

como rendimento, para quem recebe acima de dois salários mínimos.

Quando não há retirada, esses rendimentos vão se acumulando até a aposentadoria.

Retiradas

O professor, após cinco anos de serviço, tem direito a fazer retiradas anuais do PIS da seguinte forma:

como abono anual, para quem recebe até dois salários mínimos;

como rendimento, para quem recebe acima de dois salários mínimos.

Quando não há retirada, esses rendimentos vão se acumulando até a aposentadoria.
Saques

O PIS só pode ser sacado em duas situações: aposentadoria ou doença grave.

Os documentos necessários para o saque são:

cartão do PIS;

carteira de identidade;

carta de concessão de aposentadoria ou atestado médico oficial.

O PIS pode ser sacado em qualquer agência da CEF.

VIII - Tabela de Incidência de Encargos



Adicional noturno (INSS, FGTS e IR)           

Adicional por tempo de Serviço (INSS, FGTS e IR) 


Aviso prévio indenizado (FGTS)


Aviso prévio trabalhado (INSS, FGTS e IR) 


Repouso semanal remunerado (INSS, FGTS e IR) 

Férias normais com mais 1/3 (INSS, FGTS e IR) 


Férias indenizadas (IR)

Férias proporcionais (IR)


Gratificação (INSS, FGTS e IR) 


Hora extra (INSS, FGTS e IR) 


Indenização de um mês quando o professor é demitido a 30 dias da data base (Lei 7238/84) (nenhum encargo)


Indenização por demissão em final do ano (nenhum encargo)


Primeira parcela do 13º salário (FGTS)

Segunda parcela do 13º salário (INSS, FGTS e IR) 

Salário base (INSS, FGTS e IR) 


Salário-maternidade (INSS, FGTS e IR) 


Salário-família (nenhum encargo)


Vale transporte (nenhum encargo)


IX - Aposentadoria

O professor, graças a vários movimentos sociais históricos, alcançou um benefício especial de aposentadoria com menor tempo de serviço, não só em razão dos desgastes físicos e emocionais decorrentes do trabalho docente, mas também como reconhecimento da relevância de sua atividade profissional para a formação da sociedade.

Como as alterações que ocorreram a partir de 16/12/1998, com a reforma da Previdência, foram significativas, o professor deve procurar o Sindicato para complementar as informações contidas nesta agenda. Dependendo da área de atuação, o professor perde a aposentadoria especial, passando a ter sua aposentadoria como os demais trabalhadores: por tempo de contribuição.
Regime Público e Privado

Os professores que trabalham em escolas privadas e públicas poderão se aposentar nos dois regimes, desde que tenham completado os respectivos tempos de serviço em cada um.

Caso o professor não tenha completado seu tempo de serviço, por exemplo, no regime público, poderá pedir uma certidão de tempo de contribuição, na qual será averbado o período para que seja possível somá-lo à aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social ou vice-versa.

Nos casos de averbação de períodos, procure antes o Sindicato para ser orientado.

Aposentadoria Especial (Espécie 57)

A aposentadoria será devida ao professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), aos 25 anos de contribuição (mulheres) ou aos 30 anos de contribuição (homens).

O professor deve ter seu cargo anotado na CTPS. Para este tipo de aposentadoria, só está sendo computado o tempo trabalhado e anotado na CTPS como professor. Isto é importante: o INSS tem questionado outras denominações, dificultando o processo de aposentadoria.

Já que o INSS não aceita apenas o depoimento de testemunhas, não é fácil comprovar o tempo de serviço não registrado na Carteira de Trabalho. A prova do tempo de serviço deverá ser feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.

O valor a ser recebido mensalmente, denominado salário de benefício, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. Sobre este cálculo será aplicado o fator previdenciário definido para cada pessoa de acordo com a sua idade, tempo de contribuição e expectativa de vida.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42)

A aposentadoria será devida ao professor aos 30 anos de contribuição (mulheres) ou aos 35 anos (homens).

O período trabalhado como professor até 16/12/98 recebe um bônus equivalente a 20% (mulheres) ou a 17% (homens) desde que todo o tempo de serviço tenha sido exercido exclusivamente em funções de magistério.

O tempo de serviço exercido fora do magistério pode ser computado, mas, neste caso, não haverá bônus.

Procure o Sindicato para escolher a melhor opção.

O valor a ser recebido mensalmente corresponde ao salário de benefício modificado pelo fator previdenciário.

Aposentadoria por Invalidez (Espécie 32)

A aposentadoria será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Este benefício será pago ao professor enquanto permanecer nesta condição.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social.

O valor a ser recebido mensalmente corresponde a 100% do salário de benefício.

Aposentadoria por Idade (Espécie 41)

A aposentadoria será devida ao segurado que completar 60 anos de idade (mulheres) ou 65 anos de idade (homens), desde que tenha contribuído pelo menos durante 180 meses.

O valor a ser recebido mensalmente corresponde a 70% do salário de benefício mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento. A aplicação do fator previdenciário é opcional.

A aposentadoria por idade não será devida ao professor que tiver qualquer outro tipo de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.

Permanência no Emprego após a Aposentadoria

Quem se aposenta não precisa sair do emprego nem dar baixa na Carteira de Trabalho. Neste caso, a aposentadoria passa a valer a partir da entrada do requerimento no INSS. Quando for confirmada, o professor poderá sacar o FGTS, mesmo que não tenha saído do emprego.

Se o professor for demitido sem justa causa terá direito a todas as indenizações previstas na lei e nos Acordos Coletivos do Sinpro de Nova Friburgo e Região.