sábado, 9 de agosto de 2014

Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DOS PROFESSORES DE NOVA FRIBURGO E REGIÃO, entidade representativa da categoria profissional, estabelecido na Avenida Alberto Braune, 88, salas 209 e 210, Centro, Nova Friburgo – RJ, inscrito no CNPJ sob o n°.: 28.607.000/0001-72, Registro Sindical n° MTb. 46000.013123/2001-09, neste ato representado pelo diretor professor: Ricardo da Goma Rosa Costa, da Diretoria de Imprensa, Divulgação e Imagem, inscrito no CPF sob o nº 774233217-53 e de outro lado o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINEPE RJ, inscrito no CNPJ sob o nº.: 30.133.029.0001-02, Registro Sindical 704451/49 MTb, estabelecida na Avenida Amaral Peixoto nº 500 sala 1206/7- Centro- Niterói, neste ato representado por diretora Presidente e professora Anna Lydia Collares dos Reis Favieri Ferreira, inscrita no CPF sob o nº 029.705.337-07.

As normas constantes do presente instrumento aplicam-se a todos os professores dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, inclusive os estabelecimentos de ensino mantidos por outras entidades fora do segmento da educação, situados nos Municípios de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Moraes.

CLÁUSULA 1ª – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho serão reajustados da seguinte forma:

a) em 8% (oito por cento), em 1º de maio de 2014, cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2014, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes às antecipações salariais devidamente comprovadas.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto na alínea “a” desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.

CLÁUSULA 2ª - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2014, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:

a) da Educação Infantil até
o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos);

b) do 6º ano ao 9º ano do
Ensino Fundamental: R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos);

c) Ensino Médio: R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos).

CLÁUSULA 3ª - GARANTIAS DE SALÁRIOS MAIORES

Aos professores que vinham recebendo salário-aula em valores superiores aos que se encontram fixados no presente instrumento, fica garantida a continuação daquele pagamento.

CLÁUSULA 4ª - CÁLCULO DE SALÁRIO E FALTAS

a- A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários.

b- Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351 do TST).

c - No período de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 (duzentos e quarenta minutos), não poderá ser inferior a R$ 1.092,42 (um mil e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), resultante do salário base de R$ 936,36 (novecentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), obtido pela multiplicação do valor da hora-aula correspondente ao respectivo segmento por 4,8 horas-aula diárias (considerando a duração da hora-aula de 50 minutos para efeito de pagamento salarial), vezes 5 dias na semana e vezes 4,5 semanas no mês (artigo 320, § 1º da CLT), acrescido de R$ 156,06 (cento e cinquenta e seis reais e seis centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora-aula também correspondente ao respectivo segmento.

d - Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando-se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49.

e - Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias consecutivos às faltas verificadas por motivo de gala ou luto em consequência do falecimento de cônjuge, de pai, mãe ou filho, contada a partir do evento.

f - No período de exames e no de férias escolares, será paga mensalmente aos docentes, remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários durante o período de aulas, qualquer que tenha sido o tempo de exercício no decorrer do ano letivo.

g - Ao pessoal docente são vedadas à regência de aulas, ou trabalhos em exames ou qualquer outra atividade docente, salvo mútuo acordo entre os professores e diretores: a) aos domingos; b) nos feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria e que são: 1º de janeiro, sexta-feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro, 25 de dezembro. c) nas datas seguintes: segunda, terça e quarta-feira de carnaval e no sábado da semana santa, "Corpus-Christi", 15 de outubro - Dia do Professor, 2 de novembro e nos feriados municipais da localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino, bem como os feriados estaduais.

CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO HORA-AULA

a - Por salário hora-aula do professor entende-se cada período de 50 (cinquenta) minutos em que o mesmo se ache à disposição do Estabelecimento de Ensino.

b - Após três aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso com a duração de 15 (quinze) minutos.

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os professores receberão, mensalmente, a partir de 01 de maio de 2004, adicional por tempo de serviço, a título de biênio e na base de 1% (um por cento) do piso salarial, para cada dois anos de efetivo trabalho, limitado ao máximo de 24% (vinte e quatro por cento), mantidos os adicionais anteriormente adquiridos até 30 de abril de 2004.

CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO HORA-EXTRA

a - Os Estabelecimentos de Ensino obrigam-se a pagar o valor de 1 (um) salário aula-extra para cada período de 50 (cinquenta) minutos, em que o professor for convocado para ficar à disposição do Estabelecimento de Ensino, fora do seu horário normal de aula, importando em acréscimo de horas de serviço, para aulas de recuperação, conselhos de classe, plantão de orientação pedagógica de professores, provas de seleção e de dependência e reuniões de interesse exclusivo da direção do Estabelecimento de Ensino;

b - A obrigatoriedade da prestação de serviços realizados fora do Estabelecimento de Ensino será considerada como hora-aula extra, desde que fora do horário do professor;

c - Ficam ressalvadas as hipóteses de compensação de carga horária que venham a ocorrer nas situações previstas nos itens 7.1 e 7.2.

Parágrafo Primeiro -– Se o empregador não comprovar o horário de compensação, será devido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) a título de hora-extra.

Parágrafo Segundo -– A referida compensação não poderá recair em período de recesso escolar.

CLÁUSULA 8ª - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo Único - O pagamento efetuado após o fixado no "caput" da cláusula importará na multa correspondente ao percentual do rendimento da caderneta de poupança do mês vencido, proporcional aos dias de atraso.

CLÁUSULA 9ª – JANELAS

Na ocorrência de horário livre entre duas aulas na mesma empresa, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo, excetuado os casos especiais decorrentes de entendimento por escrito, entre o professor e a direção do Estabelecimento de Ensino.

Parágrafo Único -– No caso de alteração do horário de trabalho de professor em que seja eliminado o horário livre, a ocorrência do mesmo anteriormente, não gera nenhum direito, nem se caracteriza como redução de salário ou carga horária.

CLÁUSULA 10ª - DOCENTE COM MAIS DE 20 ANOS DE SERVIÇO

A todo docente com mais de 20 (vinte) anos de regência de classe num mesmo Estabelecimento de Ensino, com idade superior a 50 (cinquenta) anos fica assegurado o seguinte:

a) o docente poderá ter reduzido em até 50% (cinquenta por cento) a sua carga horária, sem qualquer prejuízo para o mesmo;

b) o docente deverá completar a sua carga horária prestando serviços extraclasse pertinentes à sua categoria profissional;

c) os benefícios acima só entrarão em vigor quando solicitados pelo docente, através de requerimento devidamente deferido pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino.

CLÁUSULA 11ª - GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE

As professoras gestantes terão garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.

CLÁUSULA 12ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Fica assegurada a estabilidade provisória, no emprego, durante doze meses, ao professor que retornar de licença médica em consequência de acidente do trabalho.

CLÁUSULA 13ª - GARANTIA DE EMPREGO/APOSENTADORIA
Os professores que tiverem, pelo menos, 10 (dez) anos de serviços prestados no mesmo Estabelecimento de Ensino e estiverem, no máximo, a 15 (quinze) meses da data em que podem legalmente requerer sua aposentadoria, terão garantia de emprego durante este prazo, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.
Parágrafo primeiro: Os professores deverão comunicar por escrito ao Estabelecimento de Ensino quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula.
Parágrafo segundo: Os efeitos jurídicos desta cláusula só se tornarão eficazes a partir de 01.09.2014.
CLÁUSULA 14ª - CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE

É condição para o exercício da atividade docente em Estabelecimento de Ensino a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.
Na admissão de qualquer professor, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da Contribuição Sindical, conforme estabelecido no art. 601 da CLT ou promoverá o desconto respectivo caso não tenha sido recolhida.

CLÁUSULA 15ª - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO

A alteração dos horários de aula e suas modificações eventuais no decorrer do ano letivo, só se processarão mediante a concordância do professor.
CLÁUSULA 16ª - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, conforme art. 74, § 2º da CLT, bem como, instruções normativas emitidas pelo MTE que regulem o funcionamento desses três sistemas.

CLÁUSULA 17ª - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA

Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, sem o seu consentimento expresso.

CLÁUSULA 18ª - AJUDA DE CUSTO/PÓS-GRADUAÇÃO

Aos professores, cuja carga horária semanal seja igual ou superior a 12 (doze) horas-aula e que estejam frequentando curso de pós-graduação compatível com os interesses da instituição, fica assegurado o pagamento de ajuda de custo de 20% (vinte por cento) da mensalidade do referido curso.

Parágrafo Único - O benefício acima só entrará em vigor quando solicitado pelo docente, através de requerimento devidamente deferido pelo diretor.

CLÁUSULA 19ª - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Será nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo nos casos de aulas de recuperação, de dependências e de substituição de docente afastado temporariamente ou por outro motivo expressamente previsto em lei e/ou instrumento normativo.

CLÁUSULA 20ª - GRATUIDADE ESCOLAR

Os professores terão direito à gratuidade com relação às matrículas e mensalidades escolares, para si e seus beneficiários ou dependentes, que forem juridicamente qualificados como tal, com limite máximo de 18 (dezoito) anos, observadas as seguintes condições:

a) somente no Estabelecimento de Ensino onde tiver vínculo trabalhista e enquanto persistir o contrato de trabalho nas seguintes proporções:
a.1) 100% para até dois dependentes;
a.2) 40% para o terceiro dependente.

b) apenas nos graus de ensino que forem ministrados pelo Estabelecimento de Ensino empregador, excluída a Educação Superior;

c) a gratuidade não inclui a alimentação, material escolar, transporte, atividades complementares;

d) perda do direito supracitado, quando o beneficiário não obtiver aprovação;

e) professor substituto não tem direito ao benefício da gratuidade;

f) na hipótese de ocorrer dispensa do professor no curso do ano letivo o direito à gratuidade de ensino será preservado até o final daquele ano (dezembro), sem considerar a projeção do aviso prévio proporcional, ressalvados os casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa ou quando, ainda, não tiver sido iniciado o ano letivo, quando nesses casos o professor perderá, de imediato, o referido benefício;
g) essas condições prevalecerão a partir de 01 de maio de 2006, garantidos os direitos de gratuidades anteriores;

h) este benefício não incorpora o salário, não podendo, assim, ser considerado como remuneração ou para fins de isonomia salarial.

Parágrafo Único: Aos professores que tiverem filhos em turmas de Educação Infantil, com idade de zero a um ano e onze meses, será assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) em relação à matrícula e mensalidades escolares.

CLÁUSULA 21ª - OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

a - Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a remeter ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO e ao SINEPE-RJ cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), de 2014, bem como cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical - empregados de 2014, acompanhada da respectiva relação de empregados, até o dia 15 de setembro de 2014.

b - Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a remeter ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO, e ao SINEPE-RJ até o dia 15 de setembro de 2014, cópia do instrumento emitido pelos órgãos educacionais competentes comprovando a legalidade de seu funcionamento.

CLÁUSULA 22ª - COMISSÃO PARITÁRIA

Para dirimir divergências surgidas entre as entidades sindicais por motivo de aplicação de qualquer dos dispositivos desta convenção ou que sejam decorrentes de alteração da política econômica e/ou salarial e na legislação sobre correção de salários vigentes, as partes se comprometem a agendar de imediato, reunião para análise e revisão das cláusulas econômicas/ salariais dispostas na presente convenção, constituindo, por iniciativa de qualquer das partes, uma Comissão Paritária, composta de 3 (três) professores e 3 (três) diretores de Estabelecimentos de Ensino.

CLÁUSULA 23ª - QUADRO DE AVISO
Os estabelecimentos de ensino permitirão, ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO, a colocação de Quadro de Avisos em suas dependências, destinados a publicações de interesse da categoria profissional, desde que previamente cientificados e notificados os respectivos diretores do Estabelecimento de Ensino, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA 24ª - DELEGADOS SINDICAIS

É reconhecida a existência e atuação dos Delegados Sindicais, sendo 01 (um) por cada município relacionado no preâmbulo da presente Convenção Coletiva de Trabalho e seu respectivo suplente, com as garantias que a lei assegura, cabendo ao SINPRO NOVA FRIBURGO E REGIÃO regular a escolha dos mesmos. A presente cláusula produzirá efeitos até 30 de abril de 2015.

CLÁUSULA 25ª - MULTAS
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho obriga a parte infratora ao pagamento de multa da importância correspondente a 02 (dois) salários mínimos em favor da parte prejudicada, após esgotada a instância da Comissão Paritária.




CLÁUSULA 26ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/PROFESSORES

Os estabelecimentos de ensino, de conformidade com o que estabelece o Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, e o art. 462 da CLT, descontarão em favor do SINPRO-NF, contribuição negocial, aprovada em assembleia da categoria, referente à data base de 2014, na base de 4% (quatro por cento) sobre os salários devidamente reajustados na presente Convenção, da seguinte forma:

a) 2% sobre o salário de setembro de 2014, repassados ao SINPRO até o dia 15 de outubro de 2014;

b) 2 % sobre o salário de dezembro de 2014, repassados ao SINPRO até o dia 15 de janeiro de 2015;

Parágrafo primeiro - Tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta do Sindicato dos Professores de Nova Friburgo, conta corrente nº 50516-6 do Banco ITAÚ, agência 0222, com remessa ao SINPRO-NF, até cinco dias após o desconto, da relação dos professores descontados, respectivas remunerações no mês da incidência do desconto e valor descontado.

Parágrafo segundo - Fica assegurado o exercício do direito de oposição, a todos os professores da categoria profissional, até 20 (vinte) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, que deverá ser solicitada pessoalmente e por escrito na sede do Sinpro - Nova Friburgo.

Parágrafo terceiro - A base de cálculo da Contribuição Negocial considera a maior remuneração salarial, inclusive com o percentual de biênio na base do piso normativo, sem o acréscimo do adicional da carreira, devidamente comprovado junto ao SINPRO.

Parágrafo quarto - Os descontos realizados pelos estabelecimentos de ensino, nos termos desta cláusula, serão repassados ao SINPRO nas respectivas datas acima indicadas, sob pena de multa e juros na forma prevista no artigo 600 da CLT.

CLÁUSULA 27ª – DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO PATRONAL

Os estabelecimentos de ensino associados ao Sindicato da categoria econômica recolherão a favor do SINEPE RJ uma contribuição assistencial, aprovadas em Assembleia da categoria e calculadas na forma abaixo:

a) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de setembro de 2014, já devidamente reajustado;

b) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores mês de outubro de 2014.

c) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de novembro de 2014.

d) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,00% (dois por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.

Parágrafo primeiro - A referida contribuição, não poderá ser descontada dos empregados, devendo ser paga em guia própria a ser remetida pelo SINEPE/RJ.

Parágrafo segundo - As escolas deverão enviar ao SINEPE-RJ e ao SINPRO cópias das guias pagas do INSS (GRPS) dos meses de competência das contribuições.

CLÁUSULA 28ª – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As normas constantes deste instrumento aplicam-se a todos os professores dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, inclusive os estabelecimentos de ensino mantidos por outras entidades fora do segmento da educação, situados nos Municípios de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Moraes.

CLÁUSULA 29ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de maio de 2014 e término em 30 de abril de 2015.

Ricardo da Gama Rosa Costa
Diretoria da Secretaria de Relações Sindicais e Políticas
SINDICATO DOS PROFESSORES DE NOVA FRIBURGO E REGIÃO
SINPRO-NF

Anna Lydia Collares dos Reis Favieri Ferreira
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO